Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016973
Data do Acordão:05/02/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CAUSA DE PEDIR
PETIÇÃO
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
BENEFÍCIOS FISCAIS ADUANEIROS
ABASTECIMENTO PÚBLICO
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - Os factos constitutivos da(s) causa(s) de pedir têm, salvo superveniência deles ou do seu conhecimento, de ser alegadas na petição do recurso contencioso.
II - Os recursos de acórdãos do Tribunal Tributário de 2.
Instância para o STA destinam-se a reapreciar questões neles discutidas, não a conhecer de questões novas (salvo questão de conhecimento oficioso); se o recorrente entende ter invocado perante o tribunal a quo determinada causa de pedir de que ele não conheceu, deve arguir, na minuta de recurso para o STA, a respectiva nulidade por omissão de pronúncia.
III - A falta de fundamentação do acto administrativo implica em princípio a sua anulabilidade; mas a falta, insuficiência ou irregularidade da sua notificação (acto exterior e normalmente posterior àquele) não tem tal efeito, apenas podendo implicar a sua ineficácia na medida em que negativamente afecte os interesses do administrado seu destinatário, com reflexo na determinação do termo inicial do prazo para o recurso contencioso.
IV - O art. único do DL n. 49260, de 25-9-69, conferia ao Ministro das Finanças um poder essencialmente discricionário: sendo embora de verificação obrigatória o pressuposto de o produto se destinar ao abastecimento público, não pode dizer-se que bastava isso para a importação beneficiar da isenção ou redução de direitos, ou da isenção de emulamentos, visto a Administração continuar mesmo assim a poder reconhecer ou não tal benefício, desde que fundmentasse a decisão, pois nisso consistia a discricionariedade do poder; e, para assim decidir, podia escolher os pressupostos a atender, sem vinculações que não fossem as do fim legal (assegurar nas melhores condições o abastecimento público de produtos) e as da verdade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação, da justiça e da imparcialidade.
Nº Convencional:JSTA00044739
Nº do Documento:SA219960502016973
Data de Entrada:06/09/1993
Recorrente:GONÇALVES , MANUEL
Recorrido 1:SUBDIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1992/06/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART56.
ETAF84 ART36 N1 F.
CPC67 ART506.
CONST92 ART266.
CPTRIB91 ART19 ART22.
LPTA85 ART30 N2 ART31.
DL 49260 DE 1969/09/25 ARTÚNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA 1988/11/16 IN AP-DR 1990/02/28.
AC STA 1989/08/18 IN AP-DR 1990/10/12 PAG151.
AC STA PROC19908 1996/02/22.
AC STA PROC19274 1995/06/21.
AC STA PROC19449 DE 1995/10/04.
AC STA PROC19268 DE 1995/10/25.
AC STA PROC19310 DE 1995/10/25.
AC STA PROC19152 DE 1995/10/31.
AC STA PROC19308 DE 1995/11/08.
AC STA PROC19357 DE 1995/11/08.
AC STA PROC19151 DE 1995/11/11.
AC STA PROC19703 DE 1995/11/11.
AC STA PROC19344 DE 1995/11/29.
AC STA PROC19543 DE 1995/11/29.
AC STA PROC5608 1988/07/06 IN AD N324 PAG1543.
Referência a Doutrina:ENTRENA CUESTA CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 8ED V1 PAG224.