Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0969/05 |
| Data do Acordão: | 11/29/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. |
| Sumário: | I – De harmonia com o disposto nos arts 3.º, n.º 3, e 137.º do C.P.C., só não é obrigatória a notificação do parecer do Ministério Público às partes em que é suscitada questão sobre a qual não tiveram oportunidade de se pronunciarem quando for completamente seguro que ela não terá qualquer utilidade para a decisão da causa, designadamente por a solução jurídica ser manifesta ou por ser evidente que a questão é impertinente. II – A questão de saber se deve ou não ser efectuada a notificação é uma questão que se coloca antes de a decisão final ser elaborada e, por isso, a utilidade ou não da notificação deve ser apreciada pelo juiz ou relator do processo, abstraindo da posição que tenha sobre o que irá ser o provável conteúdo da decisão, a não ser que se trate de situações dos tipos referidos de solução ou impertinência manifestas. |
| Nº Convencional: | JSTA0006020 |
| Nº do Documento: | SA1200511290969 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |