Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024016
Data do Acordão:12/17/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA
CAE
COMISSÃO DE ANÁLISE
PARECER
ACTO PREPARATÓRIO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
INDEFERIMENTO TÁCITO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - É acto preparatório, não destacável, da decisão final sobre a matéria, da competência dispositiva conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o acto de Janeiro de 1985, classificativo de determinado crédito e praticado pela Comissão de Análise de Crédito Agrícola de Emergência ao abrigo da alínea f) do n. 3 da Resolução do Conselho de Ministros n. 31/84, publicada no Diário da República,
1 Série, de 25/5/84.
II - Face ao disposto no art. 3 n.s 1 e 3, a) do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, as referidas entidades ministeriais não tinham o dever legal de decidir a pretensão do mutuário daquele crédito no sentido de procederem à revisão do aludido acto preparatório.
III - É de rejeitar, por ilegalidade na sua interposição, por carência de objecto, o recurso contencioso interposto de imputado acto tácito de indeferimento da pretensão referida em II.
Nº Convencional:JSTA00048511
Nº do Documento:SAP19971217024016
Data de Entrada:03/18/1997
Recorrente:MENDES , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1996/10/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 172/79 DE 1979/06/06 ART3.
RCM 31/84 DE 1984/04/05 N3 F.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N3 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/02/11 IN AD N208 PÁG462.
AC STA PROC15518 DE 1984/01/12.
AC STA PROC13569 DE 1981/03/26.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PÁG76.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG228.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 IIIV PÁG671.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG373.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG445.