Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012890
Data do Acordão:12/15/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
MATERIA PRIMA
MERCADORIA IMPORTADA
MERCADORIA DESTINADA A INCORPORAÇÃO
EXPORTAÇÃO
PRODUTO ACABADO
PODER DISCRICIONARIO
Sumário:I - O artigo 6 do Decreto-Lei 271-A/75 - restituição da sobretaxa da importação em contrapartida da exportação do produto em que se incorpora ou transforma a materia-prima ou mercadoria importada - não se aplica necessariamente ao importador que, ao requerer a isenção, declare o proposito de exportação.
II - O pedido de isenção de sobretaxa de importação tem de ser apreciado a luz do poder discricionario conferido pelo artigo 5 do Decreto-Lei 271-A/75, não podendo a declaração de que o produto final vai ser exportado implicar a aplicação do artigo 6 daquele diploma em detrimento daquele artigo 5.
III - Tal declaração so podera constituir factor a atender no uso do poder discricionario conferido por aquele artigo 5.
Nº Convencional:JSTA00011341
Nº do Documento:SAP19871215012890
Data de Entrada:07/02/1981
Recorrente:PINTO DE OLIVEIRA (IRMÃOS) LDA
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:873
Referência Publicação 1:AD N317 ANOXXVII PAG648
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART55.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART6.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART5.