Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019532 |
| Data do Acordão: | 11/29/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL AMNISTIA CONDICIONADA PAGAMENTO DE IMPOSTO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - Do princípio da legalidade tributária resulta que qualquer compressão ao direito de accionabilidade dos actos tributários tem de ser prevista em lei formal (princípio de reserva absoluta de lei formal - arts. 106, n. 2 e 168, n. 1, al. i) da C.R.P.). II - Por isso, e ainda por força da garantia pelo n. 3 do art. 106 da C.R.P. e pela natureza da relação jurídico- -pública do imposto, quer a renúncia expressa ou tácita ao direito de impugnar, quer a aceitação expressa ou tácita do acto tributário que tivessem como efeito a extinção do direito de accionabilidade, antes do seu exercício, em paralelo com o previsto no art. 47 do R.S.T.A., só podem ser aceites se forem previstas em lei formal. III - Uma lei de amnistia que previsse como condição do seu gozo o pagamento inimpugnável do imposto não afrontaria a dimensão formal do princípio da legalidade tributária, mas parece que chocaria com a sua dimensão material e com outros princípios constitucionais. IV - A lei de amnistia n. 16/86, de 11/06, não previu como condição do gozo da amnistia o pagamento inimpugnável mas só o pagamento que fosse devido e legal, tendo previsto, na mira de se alcançar tal objectivo, que o contribuinte pudesse cumprir a condição do pagamento do imposto, dentro do prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida sobre a legalidade do acto de liquidação. V - Assim, se o contribuinte pagou o imposto para beneficiar da amnistia, prevista no art. 1, al. t) da referida Lei, não está impedido de impugnar a sua liquidação, se estiver em tempo, nem a instância do processo de impugnação, porventura pendente, se extingue, até porque o cumprimento da condição se poderia efectuar depois da decisão da impugnação. |
| Nº Convencional: | JSTA00043465 |
| Nº do Documento: | SA219951129019532 |
| Data de Entrada: | 05/24/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO - ALMEIDA , CAMILO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1994/05/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. |
| Legislação Nacional: | L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 T ART3. CPC67 ART293 ART567 N2 ART681 N2 N3. CPCI63 ART1 PARÚNICO ART105 ART106. CPTRIB91 ART2 F ART87 ART108 ART120 ART123 N1 A ART182 ART183. CP886 ART125 N5. CPP29 ART153. DL 53/88 DE 1988/02/25. CONST92 ART18 N2 N3 ART106 N2 N3 ART168 N1 I. RSTA57 ART47. CCIV66 ART9 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1981/07/22 IN AP-DR DE 1985/07/10 PAG384. AC STAPLENODE 1987/11/04 IN AP-DR DE 1988/11/30 PAG767. AC STA DE 1984/04/04 INAP-DR DE 1986/09/10 PAG276. AC STA DE 1984/11/14 IN P-DR DE 1986/09/10 PAG726 IN AD N278 PAG192. AC STA DE 1985/04/17 IN AP-DR DE 1986/11/20 PAG61. AC STA PROC5329 DE 1989/02/08. AC STA DE 1989/05/10 IN AD N337 PAG44. AC STA PROC13478 DE 1992/01/22. AC STADE 1993/04/21 IN AD N384 PAG1280. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ A123 N3790 PAG9. VIEIRA DE ANDRADE LIÇÕES DEDIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG40. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG67. |