Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019532
Data do Acordão:11/29/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:INFRACÇÃO FISCAL
AMNISTIA CONDICIONADA
PAGAMENTO DE IMPOSTO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Sumário:I - Do princípio da legalidade tributária resulta que qualquer compressão ao direito de accionabilidade dos actos tributários tem de ser prevista em lei formal (princípio de reserva absoluta de lei formal - arts. 106, n. 2 e 168, n. 1, al. i) da C.R.P.).
II - Por isso, e ainda por força da garantia pelo n. 3 do art. 106 da C.R.P. e pela natureza da relação jurídico- -pública do imposto, quer a renúncia expressa ou tácita ao direito de impugnar, quer a aceitação expressa ou tácita do acto tributário que tivessem como efeito a extinção do direito de accionabilidade, antes do seu exercício, em paralelo com o previsto no art. 47 do R.S.T.A., só podem ser aceites se forem previstas em lei formal.
III - Uma lei de amnistia que previsse como condição do seu gozo o pagamento inimpugnável do imposto não afrontaria a dimensão formal do princípio da legalidade tributária, mas parece que chocaria com a sua dimensão material e com outros princípios constitucionais.
IV - A lei de amnistia n. 16/86, de 11/06, não previu como condição do gozo da amnistia o pagamento inimpugnável mas só o pagamento que fosse devido e legal, tendo previsto, na mira de se alcançar tal objectivo, que o contribuinte pudesse cumprir a condição do pagamento do imposto, dentro do prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida sobre a legalidade do acto de liquidação.
V - Assim, se o contribuinte pagou o imposto para beneficiar da amnistia, prevista no art. 1, al. t) da referida Lei, não está impedido de impugnar a sua liquidação, se estiver em tempo, nem a instância do processo de impugnação, porventura pendente, se extingue, até porque o cumprimento da condição se poderia efectuar depois da decisão da impugnação.
Nº Convencional:JSTA00043465
Nº do Documento:SA219951129019532
Data de Entrada:05/24/1995
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - ALMEIDA , CAMILO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1994/05/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
Legislação Nacional:L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 T ART3.
CPC67 ART293 ART567 N2 ART681 N2 N3.
CPCI63 ART1 PARÚNICO ART105 ART106.
CPTRIB91 ART2 F ART87 ART108 ART120 ART123 N1 A ART182 ART183.
CP886 ART125 N5.
CPP29 ART153.
DL 53/88 DE 1988/02/25.
CONST92 ART18 N2 N3 ART106 N2 N3 ART168 N1 I.
RSTA57 ART47.
CCIV66 ART9 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1981/07/22 IN AP-DR DE 1985/07/10 PAG384.
AC STAPLENODE 1987/11/04 IN AP-DR DE 1988/11/30 PAG767.
AC STA DE 1984/04/04 INAP-DR DE 1986/09/10 PAG276.
AC STA DE 1984/11/14 IN P-DR DE 1986/09/10 PAG726 IN AD N278 PAG192.
AC STA DE 1985/04/17 IN AP-DR DE 1986/11/20 PAG61.
AC STA PROC5329 DE 1989/02/08.
AC STA DE 1989/05/10 IN AD N337 PAG44.
AC STA PROC13478 DE 1992/01/22.
AC STADE 1993/04/21 IN AD N384 PAG1280.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ A123 N3790 PAG9.
VIEIRA DE ANDRADE LIÇÕES DEDIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG40.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG67.