Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034946
Data do Acordão:03/07/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
ACTO ADMINISTRATIVO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO CONTENCIOSO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
INDICAÇÃO DO ÓRGÃO AD QUEM
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Sumário:I - O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente.
II - Por isso, se na sentença recorrida se decidiu que o acto impugnado não era verticalmente definitivo por duas razões distintas, haverá que conhecer apenas de uma delas, se só uma vem referida nas alegações de recurso para o S.T.A..
III - A supressão pela Lei Constitucional n. 1/89, de referência ao carácter definitivo e executório do acto adminstrativo como determinante da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto e ao tranferir a viabilidade dessa impugnação para a noção de acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do administrado, apenas veio permitir a impugnação contenciosa dos actos de órgãos subalternos, praticados no exercício de poderes próprios, mas não exclusivos e sem delegação de poderes, independentemente, portanto, da exaustão dos meios graciosos, nos casos em que a impugnação administrativa, pela sua morosidade, não impeça que a lesão do direito ou interesse legítimo do particular se concretize de modo irreparável, o que apenas se verifica quando, nos termos do n. 1 do art. 170 do C.P.A. a Lei determina que o recurso hierárquico não suspenda a eficácia do acto ou o autor deste considerar que a sua não execução imediata, causa grave prejuízo ao interesse público.
IV - Não cabe em nenhuma das situações referidas, o acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu o pedido de pagamento de vencimentos, subsídios e diuturnidades.
V - A situação referida em 3, porque o recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto e porque a lei não prevê o contrário, o princípio da efectividade da tutela jurídica não reclama a interposição de recurso contencioso, antes da exaustão dos meios graciosos.
VI - Decidido que o acto impugnado é irrecorrivel por não ser verticalmente definitivo, é inútil conhecer da questão de saber se é ou não confirmativo de acto ou actos anteriores.
VII - Tem natureza meramente informativa o dever da Administração fazer constar da notificação a que se alude na alínea c) do n. 1 do artigo 68 do C.P.A., o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
VIII- Tendo havido omissão desse dever, não se justifica, só por isso, a isenção de custas por parte de quem interpôs o recurso contencioso de acto, de que não era ainda susceptível de recurso.
Nº Convencional:JSTA00043011
Nº do Documento:SA119950307034946
Data de Entrada:06/14/1994
Recorrente:SAL , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE.
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART167 ART170 ART68.
CPC67 ART446.
CONST89 ART268 N4.
LPTA85 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12496 DE 1990/11/28.
AC STA PROC32904 DE 1994/02/16.
AC STA PROC34640 DE 1995/03/01.
AC STA PROC34358 DE 1994/12/13.
AC STAPLENO PROC31458 DE 1994/10/25.