Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034946 |
| Data do Acordão: | 03/07/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO CONTENCIOSO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO INDICAÇÃO DO ÓRGÃO AD QUEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS |
| Sumário: | I - O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. II - Por isso, se na sentença recorrida se decidiu que o acto impugnado não era verticalmente definitivo por duas razões distintas, haverá que conhecer apenas de uma delas, se só uma vem referida nas alegações de recurso para o S.T.A.. III - A supressão pela Lei Constitucional n. 1/89, de referência ao carácter definitivo e executório do acto adminstrativo como determinante da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto e ao tranferir a viabilidade dessa impugnação para a noção de acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do administrado, apenas veio permitir a impugnação contenciosa dos actos de órgãos subalternos, praticados no exercício de poderes próprios, mas não exclusivos e sem delegação de poderes, independentemente, portanto, da exaustão dos meios graciosos, nos casos em que a impugnação administrativa, pela sua morosidade, não impeça que a lesão do direito ou interesse legítimo do particular se concretize de modo irreparável, o que apenas se verifica quando, nos termos do n. 1 do art. 170 do C.P.A. a Lei determina que o recurso hierárquico não suspenda a eficácia do acto ou o autor deste considerar que a sua não execução imediata, causa grave prejuízo ao interesse público. IV - Não cabe em nenhuma das situações referidas, o acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos que indeferiu o pedido de pagamento de vencimentos, subsídios e diuturnidades. V - A situação referida em 3, porque o recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto e porque a lei não prevê o contrário, o princípio da efectividade da tutela jurídica não reclama a interposição de recurso contencioso, antes da exaustão dos meios graciosos. VI - Decidido que o acto impugnado é irrecorrivel por não ser verticalmente definitivo, é inútil conhecer da questão de saber se é ou não confirmativo de acto ou actos anteriores. VII - Tem natureza meramente informativa o dever da Administração fazer constar da notificação a que se alude na alínea c) do n. 1 do artigo 68 do C.P.A., o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso. VIII- Tendo havido omissão desse dever, não se justifica, só por isso, a isenção de custas por parte de quem interpôs o recurso contencioso de acto, de que não era ainda susceptível de recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00043011 |
| Nº do Documento: | SA119950307034946 |
| Data de Entrada: | 06/14/1994 |
| Recorrente: | SAL , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE. |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART167 ART170 ART68. CPC67 ART446. CONST89 ART268 N4. LPTA85 ART25 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12496 DE 1990/11/28. AC STA PROC32904 DE 1994/02/16. AC STA PROC34640 DE 1995/03/01. AC STA PROC34358 DE 1994/12/13. AC STAPLENO PROC31458 DE 1994/10/25. |