Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015258 |
| Data do Acordão: | 02/16/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA LEGITIMIDADE ACTIVA AREA DE RESERVA EXPLORAÇÃO DIRECTA EXPLORAÇÃO SILVO-PASTORICIA PROVA RECURSO CONTENCIOSO UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO EXERCICIO DO DIREITO DE RESERVA CADUCIDADE |
| Sumário: | E legal o despacho que concede area de reserva com 700 ha de area, equivalentes a 67420 pontos, tendo-se provado a exploração directa por parte da reservataria e a aptidão para a silvo-pastoricia do predio rustico onde ia ser demarcada a reserva. |
| Nº Convencional: | JSTA00002617 |
| Nº do Documento: | SA119840216015258 |
| Data de Entrada: | 10/23/1980 |
| Recorrente: | UCP CATARINA EUFEMIA SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 843 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/07/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART46 N1 ART57 PAR4. CONST76 ART89 N1 ART97 N2 ART266 N1. CONST82 ART89 N2 B ART96 N1 A ART97 N1. L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N3 ART26 N1 A ART29 N1 C. DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1 ART1 N4. DL 493/76 DE 1976/06/23. DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART3 N1. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 B ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1980/07/10 IN RLJ ANO113 PAG275. AC STA PROC14635 DE 1982/05/17. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO IN DIR ANO91. MARCELLO CAETANO ESTUDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG219. AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG280. |
| Aditamento: | I - A posse util de uma unidade colectiva de produção não se pode qualificar como uma vulgar situação de facto, pois o Estado, quando aquela e exercida para exploração de predios rusticos expropriados ou a expropriar na area de incidencia da Reforma Agraria, não so a aceita, como ate a protege e apoia. II - Tendo tal posse util tutela legal, o interesse do seu titular e legitimo, directo e pessoal, dai advindo a sua legitimidade processual. III - Não tendo sido cumprido, em relação a recorrida particular, o disposto no n. 1 do artigo 3 do Dec-Lei n. 406-A/75, de 29-7, dai decorre a impossibilidade de renuncia a atribuição de reserva, na falta de manifestação de vontade atempada nesse sentido por parte da reservataria. A Lei 77/77, de 29-9, ao consagrar o direito a reserva em moldes totalmente diferentes, veio possibilitar o acesso a reserva, mesmo em relação a quem, a luz do anteriormente legislado, a ela não teria direito. E, para o exercicio desse direito, apenas se fixou, no Dec-Lei 81/78, de 29-4, um limite temporal, sem qualquer excepção, salvo o previsto na propria disposição legal em causa: o dia 30-6-78.* |