Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015258
Data do Acordão:02/16/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:REFORMA AGRARIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
AREA DE RESERVA
EXPLORAÇÃO DIRECTA
EXPLORAÇÃO SILVO-PASTORICIA
PROVA
RECURSO CONTENCIOSO
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
EXERCICIO DO DIREITO DE RESERVA
CADUCIDADE
Sumário:E legal o despacho que concede area de reserva com 700 ha de area, equivalentes a 67420 pontos, tendo-se provado a exploração directa por parte da reservataria e a aptidão para a silvo-pastoricia do predio rustico onde ia ser demarcada a reserva.
Nº Convencional:JSTA00002617
Nº do Documento:SA119840216015258
Data de Entrada:10/23/1980
Recorrente:UCP CATARINA EUFEMIA SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:843
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/07/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46 N1 ART57 PAR4.
CONST76 ART89 N1 ART97 N2 ART266 N1.
CONST82 ART89 N2 B ART96 N1 A ART97 N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N3 ART26 N1 A ART29 N1 C.
DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1 ART1 N4.
DL 493/76 DE 1976/06/23.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART3 N1.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 B ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/07/10 IN RLJ ANO113 PAG275.
AC STA PROC14635 DE 1982/05/17.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO IN DIR ANO91.
MARCELLO CAETANO ESTUDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG219.
AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG280.
Aditamento:I - A posse util de uma unidade colectiva de produção não se pode qualificar como uma vulgar situação de facto, pois o Estado, quando aquela e exercida para exploração de predios rusticos expropriados ou a expropriar na area de incidencia da Reforma Agraria, não so a aceita, como ate a protege e apoia.
II - Tendo tal posse util tutela legal, o interesse do seu titular e legitimo, directo e pessoal, dai advindo a sua legitimidade processual.
III - Não tendo sido cumprido, em relação a recorrida particular, o disposto no n. 1 do artigo 3 do Dec-Lei n. 406-A/75, de 29-7, dai decorre a impossibilidade de renuncia a atribuição de reserva, na falta de manifestação de vontade atempada nesse sentido por parte da reservataria.
A Lei 77/77, de 29-9, ao consagrar o direito a reserva em moldes totalmente diferentes, veio possibilitar o acesso a reserva, mesmo em relação a quem, a luz do anteriormente legislado, a ela não teria direito. E, para o exercicio desse direito, apenas se fixou, no Dec-Lei 81/78, de 29-4, um limite temporal, sem qualquer excepção, salvo o previsto na propria disposição legal em causa: o dia 30-6-78.*