Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004779 |
| Data do Acordão: | 02/10/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | HORTA DO VALE |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PENHORA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DECISÃO FINAL GRADUAÇÃO DE CREDITOS PLURALIDADE DE EXECUÇÕES |
| Sumário: | I - Quanto aos processos de execução fiscal, entre si, não vigora o regime do artigo 871 do Codigo de Processo Civil. II - Da regra enunciada no paragrafo unico do artigo 193 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos ha que extrair a ideia de que, penhorado determinado bem em qualquer processo executivo, seja ele fiscal, o mesmo bem pode ser apreendido noutra execução, que não sera por esse motivo sustada. III - Não tem base legal a decisão que, considerando os creditos reclamados, existentes e verificados, não procede a sua graduação, com o fundamento de não estar demonstrado no auto a sustação das execuções onde tais creditos procuravam satisfação coerciva. |
| Nº Convencional: | JSTA00015410 |
| Nº do Documento: | SA219880210004779 |
| Data de Entrada: | 06/12/1987 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | QUIMA-TABACARIA E PAPELARIA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/28/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 164 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART871. CPCI63 ART193 PARUNICO. |