Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048116 |
| Data do Acordão: | 04/24/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDEMNIZAÇÃO. DANO NÃO PATRIMONIAL. |
| Sumário: | I - A determinação do montante do dano do lesado por facto ilícito e culposo efectua-se pela diferença entre a situação que existiria não fora o ilícito e a situação existente, em que se descontam à situação hipotética os benefícios efectivamente obtidos pelo lesado ou que poderia obter em condições normais com os meios que teria de afectar à obtenção da situação hipotética - art.º 563.º do CPC. II - Assim, há que subtrair à diferença entre o valor da moradia não construída e o valor da moradia de substituição e inferiores características que comprou dois anos depois do indeferimento, o valor do terreno que continua no seu património e também os juros que normalmente qualquer pessoa obteria do capital que se provou que o A. tinha para construir aquela a que aspirava desde a data do indeferimento a moradia, durante os referidos dois anos. III - Para serem indemnizáveis os danos não patrimoniais devem preencher o critério de gravidade, avaliada segundo padrões objectivos, que o artigo 496.º n.º 1 do C. Civil exige para que mereçam a tutela do direito. IV - São indemnizáveis os danos não patrimoniais decorrentes da frustração da construção e fruição de uma moradia para habitação do recorrente e da família, devido a acto ilegal e culposo de indeferimento de autorização de construir, quando o A. tinha a seu favor o deferimento de um pedido de viabilidade, era dono do terreno para a construção e tinha mandado efectuar o projecto, obtido orçamentos e reunido o montante necessário à construção, desejava concretizar aquele projecto, o qual satisfaria as suas necessidades, de modo perfeito; está há cerca de doze anos sem poder concretizar esse ideal e teve de se conformar, dois anos após o indeferimento, desde meados de 1986, com o uso e habitação de uma moradia com área inferior e à qual teve de adaptar o acrescentamento de um quarto sobre a garagem para satisfazer as necessidades mínimas de habitação. V - O montante de 2493.99€ mostra-se adequado ao conjunto das circunstâncias da espécie sumariamente enunciada em III, como sucedâneo dos ditos danos não patrimoniais, segundo um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 496.º |
| Nº Convencional: | JSTA00057583 |
| Nº do Documento: | SA120020424048116 |
| Data de Entrada: | 10/17/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE ESPOSENDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Comunitária: | CCIV66 ART496 N1 N3. CPC96 ART563. |
| Aditamento: | |