Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048116
Data do Acordão:04/24/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
INDEMNIZAÇÃO.
DANO NÃO PATRIMONIAL.
Sumário:I - A determinação do montante do dano do lesado por facto ilícito e culposo efectua-se pela diferença entre a situação que existiria não fora o ilícito e a situação existente, em que se descontam à situação hipotética os benefícios efectivamente obtidos pelo lesado ou que poderia obter em condições normais com os meios que teria de afectar à obtenção da situação hipotética - art.º 563.º do CPC.
II - Assim, há que subtrair à diferença entre o valor da moradia não construída e o valor da moradia de substituição e inferiores características que comprou dois anos depois do indeferimento, o valor do terreno que continua no seu património e também os juros que normalmente qualquer pessoa obteria do capital que se provou que o A. tinha para construir aquela a que aspirava desde a data do indeferimento a moradia, durante os referidos dois anos.
III - Para serem indemnizáveis os danos não patrimoniais devem preencher o critério de gravidade, avaliada segundo padrões objectivos, que o artigo 496.º n.º 1 do C. Civil exige para que mereçam a tutela do direito.
IV - São indemnizáveis os danos não patrimoniais decorrentes da frustração da construção e fruição de uma moradia para habitação do recorrente e da família, devido a acto ilegal e culposo de indeferimento de autorização de construir, quando o A. tinha a seu favor o deferimento de um pedido de viabilidade, era dono do terreno para a construção e tinha mandado efectuar o projecto, obtido orçamentos e reunido o montante necessário à construção, desejava concretizar aquele projecto, o qual satisfaria as suas necessidades, de modo perfeito; está há cerca de doze anos sem poder concretizar esse ideal e teve de se conformar, dois anos após o indeferimento, desde meados de 1986, com o uso e habitação de uma moradia com área inferior e à qual teve de adaptar o acrescentamento de um quarto sobre a garagem para satisfazer as necessidades mínimas de habitação.
V - O montante de 2493.99€ mostra-se adequado ao conjunto das circunstâncias da espécie sumariamente enunciada em III, como sucedâneo dos ditos danos não patrimoniais, segundo um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 496.º
Nº Convencional:JSTA00057583
Nº do Documento:SA120020424048116
Data de Entrada:10/17/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE ESPOSENDE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Comunitária:CCIV66 ART496 N1 N3.
CPC96 ART563.
Aditamento: