Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015937 |
| Data do Acordão: | 06/16/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL FALÊNCIA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APENSAÇÃO |
| Sumário: | I - O art. 300 do Cod. Proc. Trib. tem de ser entendido em conjugação com o art. 264 do mesmo Código, ao qual se encontra subordinado e cuja disposição, aliás, expressamente salvaguarda. II - Por isso, estabelecendo tal preceito que, "declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal pendentes", sem distinguir entre os que possuem e os que não possuem penhora, de concluir é que, declarada a falência do executado, o respectivo processo de execução fiscal tem de ser sustado, com vista à sua apensação ao processo de falência em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00039410 |
| Nº do Documento: | SA219930616015937 |
| Data de Entrada: | 02/03/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CONSTROTEL-CONSTRUÇÕES CIVIS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART264 N1 N2 ART300. CPC67 ART1205 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14269 DE 1992/06/24. AC STA DE 1992/07/08 IN AD N375 PAG316. |