Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015937
Data do Acordão:06/16/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
FALÊNCIA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
APENSAÇÃO
Sumário:I - O art. 300 do Cod. Proc. Trib. tem de ser entendido em conjugação com o art. 264 do mesmo Código, ao qual se encontra subordinado e cuja disposição, aliás, expressamente salvaguarda.
II - Por isso, estabelecendo tal preceito que, "declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal pendentes", sem distinguir entre os que possuem e os que não possuem penhora, de concluir é que, declarada a falência do executado, o respectivo processo de execução fiscal tem de ser sustado, com vista à sua apensação ao processo de falência em causa.
Nº Convencional:JSTA00039410
Nº do Documento:SA219930616015937
Data de Entrada:02/03/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CONSTROTEL-CONSTRUÇÕES CIVIS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART264 N1 N2 ART300.
CPC67 ART1205 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14269 DE 1992/06/24.
AC STA DE 1992/07/08 IN AD N375 PAG316.