Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0895/05 |
| Data do Acordão: | 11/30/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO APARENTE DE COMPETÊNCIA. |
| Sumário: | I- Nos termos do disposto no artigo 111, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ao contencioso administrativo por forca do artigo 1º, do CPTA, a decisão sobre a competência, transitada em julgado, resolve definitivamente essa questão. II- Com o trânsito em julgado de tal decisão forma-se caso julgado sobre a questão da competência, pelo que a existência eventual de uma segunda decisão sobre a mesma matéria, igualmente transitada em julgado, cria um “conflito aparente” de competência que deve ser resolvido nos termos do disposto no artigo 675 do Código de Processo Civil, isto é, com a prevalência da decisão que houver transitado em primeiro lugar. III- Assim, tendo a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, transitada em julgado em Fevereiro de 2005, considerado territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco para o conhecimento de uma acção administrativa especial, competência essa que não foi aceite por este último tribunal que, por sua vez, em despacho transitado em julgado em Maio de 2005, se declarou, também, territorialmente incompetente, prevalece a decisão transitada em primeiro lugar (a do TAF de Coimbra), que se impõe ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, cuja decisão deve ser declarada inválida, uma vez que, por força do caso julgado material, é este último tribunal o territorialmente competente para conhecer da acção em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA0006036 |
| Nº do Documento: | SA1200511300895 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TAF DE COIMBRA E O TAF DE CASTELO BRANCO) |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |