Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011187
Data do Acordão:02/24/1982
Tribunal:PLENO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:BENEFICIOS FISCAIS ADUANEIROS
PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL PLENO
VICIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO
ISENÇÃO DE DIREITOS
ISENÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Sumário:I - A declaração de concordancia com a informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, referida no n. 1 do desp. conj. de 6-5-70, que regulamentou o Dec-Lei 65/70, faz que essa informação constitua a fundamentação da resolução que a recebeu, podendo, como parte integrante desta, ser impugnada no recurso contencioso interposto da resolução.
II - A isenção de direitos prevista no Desp. do Cons. de Min. para os Assuntos Economicos de 31-1-68 e no Dec-Lei
65/70 depende de a industria nacional não estar em condições de produzir bens identicos ou de qualidade semelhante.
III - So cabem na previsão do art. 5 do Dec-Lei 271-A/75, que permite a isenção da sobretaxa de importação, as mercadorias que beneficiem da isenção ou redução de direitos. O poder de conceder essa isenção e discricionario quanto ao conteudo e pressupostos do acto.
IV - A Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, nos termos do despacho conjunto de 6-5-70, so tem a obrigação de averiguar o requisito referido no n. 2 relativamente aos bens descritos tecnicamente no requerimento do pedido de isenção.
V - O erro do requerente na descrição dos bens não envolve a ilegalidade da resolução que concordou com a informação prestada nos termos do numero anterior.
VI - O vicio de falta ou insuficiencia da fundamentação do acto contenciosamente impugnado não pode ser alegado no recurso para o tribunal pleno se não tiver sido invocado na Secção.
Nº Convencional:JSTA00001846
Nº do Documento:SAP19820224011187
Data de Entrada:02/28/1980
Recorrente:NOE PEREIRA & FILHOS LDA
Recorrido 1:DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/23/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:282
Referência Publicação 1:AD N247 ANOXXI PAG987
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:D 65/70 DE 1970/02/26.
DL 271-A/75 DE 1975/05/03 ART5.
DL 701-F/75 DE 1975/12/17.
DL 225-G/76 DE 1976/03/31.
DL 720-B/76 DE 1976/10/09.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
DESP CMAE DE 1968/01/31.
DESP CONJUNTO DE 1970/05/06.