Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011187 |
| Data do Acordão: | 02/24/1982 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | BENEFICIOS FISCAIS ADUANEIROS PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL PLENO VICIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO ISENÇÃO DE DIREITOS ISENÇÃO DE IMPORTAÇÃO |
| Sumário: | I - A declaração de concordancia com a informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, referida no n. 1 do desp. conj. de 6-5-70, que regulamentou o Dec-Lei 65/70, faz que essa informação constitua a fundamentação da resolução que a recebeu, podendo, como parte integrante desta, ser impugnada no recurso contencioso interposto da resolução. II - A isenção de direitos prevista no Desp. do Cons. de Min. para os Assuntos Economicos de 31-1-68 e no Dec-Lei 65/70 depende de a industria nacional não estar em condições de produzir bens identicos ou de qualidade semelhante. III - So cabem na previsão do art. 5 do Dec-Lei 271-A/75, que permite a isenção da sobretaxa de importação, as mercadorias que beneficiem da isenção ou redução de direitos. O poder de conceder essa isenção e discricionario quanto ao conteudo e pressupostos do acto. IV - A Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, nos termos do despacho conjunto de 6-5-70, so tem a obrigação de averiguar o requisito referido no n. 2 relativamente aos bens descritos tecnicamente no requerimento do pedido de isenção. V - O erro do requerente na descrição dos bens não envolve a ilegalidade da resolução que concordou com a informação prestada nos termos do numero anterior. VI - O vicio de falta ou insuficiencia da fundamentação do acto contenciosamente impugnado não pode ser alegado no recurso para o tribunal pleno se não tiver sido invocado na Secção. |
| Nº Convencional: | JSTA00001846 |
| Nº do Documento: | SAP19820224011187 |
| Data de Entrada: | 02/28/1980 |
| Recorrente: | NOE PEREIRA & FILHOS LDA |
| Recorrido 1: | DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/23/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 282 |
| Referência Publicação 1: | AD N247 ANOXXI PAG987 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | D 65/70 DE 1970/02/26. DL 271-A/75 DE 1975/05/03 ART5. DL 701-F/75 DE 1975/12/17. DL 225-G/76 DE 1976/03/31. DL 720-B/76 DE 1976/10/09. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. DESP CMAE DE 1968/01/31. DESP CONJUNTO DE 1970/05/06. |