Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037658 |
| Data do Acordão: | 12/02/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO PLENO DA SECÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO INDEFERIMENTO TÁCITO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O direito de reversão dos bens expropriados, só passa a existir na esfera jurídica dos expropriados, verificados que estejam os pressupostos previstos no n. 1 do art. 5 do Código das Expropriações de 1991. II - Tal direito é regulado pela lei vigente ao tempo em que é exercido, e não pela lei vigente ao tempo da expropriação. III - O facto previsto no n. 1 do artigo 5 do Código das Expropriações de 1991 - não aplicação de fim que determinou a expropriação ou cessação da aplicação a esse fim terá de consumar-se no domínio desse Código, devendo contar-se o prazo de dois anos ali previsto para essa consumação a partir do dia 7 de Fevereiro de 1992, data da sua entrada em vigor. IV - O Pleno da Secção não conhece de matéria de facto, estando obrigado a acatar a que vem dada como provada pelas instâncias, com excepção dos casos previstos no n. 2 do art. 722 do C.P. Civil. V - O prazo para a formação do indeferimento tácito conta-se da data da entrada do requerimento ou petição no serviço competente, sendo irrelevante que da respectiva pretensão, não seja dado desde logo conhecimento à entidade competente para decidir ou que por esta não tenha sido recebido, desde logo, o respectivo requerimento ou petição. VI - O procedimento administrativo inicia-se com a apresentação do requerimento ou petição do interessado perante o órgão a quem se dirige, por ele considerado o competente para proferir a respectiva decisão, constituindo-se então uma relação jurídico- -administrativa, com a consequente obrigação por parte da Administração de responder, instruir, informar ou mesmo encaminhar, sendo indiferente que o requerimento ou petição tenham sido apresentados perante órgão incompetente e haja que dar cumprimento ao disposto no artigo 34 do C.P.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00050689 |
| Nº do Documento: | SAP19981209037658 |
| Data de Entrada: | 04/23/1998 |
| Recorrente: | SILVA , CARMINDA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART5 N1. CEPP76 ART7 N1 N3. ETAF84 ART21 N3. CPC96 ART722 N2. CPA91 ART109 N3 ART34. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1996/04/23 PROC35534. AC STA DE 1997/02/18 PROC37658. AC STA DE 1997/02/25 PROC37650. AC STA DE 1997/02/25 PROC37647. AC STA DE 1997/11/06 PROC32713. AC STA DE 1998/03/19 PROC37657. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG998. |