Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035752 |
| Data do Acordão: | 02/18/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO ELEMENTOS ESSÊNCIAIS OBJECTO IMPOSSíVEL NULIDADE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO ANULABILIDADE ALVARÁ PROPRIEDADE DE FARMÁCIA CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS CONHECIMENTO OFICIOSO OBJECTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - São elementos essenciais do acto administrativo, genericamente elencados no n. 2 do artigo 133 do Código do Procedimento Administrativo, a qualidade do autor do acto, a vontade administrativa que o mesmo encerra, o seu objecto e a causa ou o fim de interesse público prosseguido pela sua emissão. II - A falta de qualquer elemento essencial do acto administrativo é gerador de nulidade - artigo 133 do Código do Procedimento Administrativo. III - Constitui objecto do acto administrativo a produção de efeitos jurídicos num dado caso concreto. IV - Tendo o acto produzido efeitos jurídicos, ainda que ilegais, o seu objecto não é impossível ou ininteligível. V - Há erro nos pressupostos de direito gerador de anulabilidade, quando o órgão da administração prolata um acto desconhecendo a lei que molda a sua validade, ou quando segue errada interpretação da mesma. VI - Não é de objecto impossível ou ininteligível o acto administrativo que determina o averbamento da propriedade da farmácia no respectivo alvará, em nome das recorridas particulares não farmacêuticas, contra o que dispõe o n. 2 da Base II e o n. 4 da Base XII, da Lei 2 125, de 20.3.65, não obstante, nessa data, já ter caducado aquele alvará em virtude de não se ter observado o constante no n. 4 da referida Base XII com referência ao art. 78 do DL n. 48547, de 27.8.68 (não ter sido feita a prova da amortização ou da transmissão a farmacêuticos do capital social da empresa proprietária da farmácia até ao termo do prazo de 10 anos). VII - Os poderes de cognição do Pleno da 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo restringem-se à matéria de direito, salvo nos casos de conflito - n. 3 do artigo 21 do ETAF. VIII- Apesar dos recursos visarem a censura do decidido, pode o Pleno da Secção conhecer de questões novas suscitadas quer pelo Ministério Público, quer pelo recorrente ou recorrido, se estas forem de conhecimento oficioso e o aresto impugnado contiver a atinente matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00048813 |
| Nº do Documento: | SAP19980218035752 |
| Data de Entrada: | 09/17/1996 |
| Recorrente: | BARROS , JOSE |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON. |
| Legislação Nacional: | L 2125 DE 1965/03/20 BII N2 BXII N. 4. DL 48547 DE 1968/08/27 ART78. LPTA85 ART28 N1 A ART29 N3. CPA91 ART120 ART133. ETAF84 ART21 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15244 DE 1982/12/02. AC STA PROC39740 DE 1996/06/05. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG429 PAG481. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG290. MICHEL STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG37. JEAN RIVERO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG125. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO 3ED PAG598. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG212. |