Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0909/08 |
| Data do Acordão: | 11/04/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO INTERESSADO |
| Sumário: | I – Segundo a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, o fim legal da formalidade de audiência dos interessados, autonomizada na estrutura do procedimento pelo C.P.A. (arts. 100º e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos procedimentos. II – A circunstância de o interessado ter reclamado de um primeiro despacho proferido pela mesma entidade não torna dispensável a concretização do dever de audiência relativamente a um outro despacho prolatado na sequência daquela reclamação e que assenta em pressupostos de facto e de direito distintos, que anteriormente não estavam invocados. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11059 |
| Nº do Documento: | SA1200911040909 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |