Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016861
Data do Acordão:05/02/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
RECUSA DE EXIBIÇÃO DE ESCRITA
INDICIOS SUFICIENTES
Sumário:I - O artigo 147 do Codigo da Contribuição Industrial não exige que a recusa de exibição da escrita e dos documentos com ela relacionados haja necessariamente de ser expressa por palavras, escrita ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade.
II - Dai que essa recusa possa revestir tambem a forma tacita, que se verificara todas as vezes que, segundo os usos da vida e num criterio pratico, a pessoa obrigada a exibir a sua escrita pratica factos que revelam o seu proposito de não a querer exibir ou apresentar.
III - Configura uma situação desta natureza aquele que, sendo socio gerente de uma sociedade por quotas, retire da sede da firma os livros da sua escrita e documentos com ela relacionados com o proposito de tudo subtrair a fiscalização, quando por eles viesse.
Nº Convencional:JSTA00015850
Nº do Documento:SA219730502016861
Data de Entrada:11/08/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:R FONSECA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/27/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:403
Referência Publicação 1:AD N138 ANOXXI PAG892
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART147.
CCIV66 ART217.
CPCI63 ART112.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16190 DE 1970/07/03.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG139.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA 1953 PAG81.