Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038322
Data do Acordão:04/12/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:CONSTRUÇÃO CIVIL.
DEMOLIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O residente, com o respectivo agregado familiar, no prédio, propriedade do seu sogro, afectado por deliberação municipal de demolição parcial tem legitimidade para impugnar contenciosamente essa deliberação.
II - O acto administrativo que ordene a demolição de uma obra não constitui acto de mera execução da prévia denegação do seu licenciamento.
III - Está sujeita ao dever de fundamentação a deliberação que ordena a demolição de uma construção, mesmo que ela tenha sido directamente provocada por requerimento de terceiro e tenha deferido a pretensão por ele deduzida (demolição da construção efectuada no prédio vizinho), pois tal decisão impõe ao seu destinatário (o proprietário desse prédio) um "dever, encargo ou sanção", afectando, "no uso de poderes discricionários, interesses legalmente protegidos" (art. 1º, n.º 1, alínea a) e b), do DL n.º 256-A/77, de 17/6, então vigente).
IV - Não está suficientemente fundamentada a deliberação que não contém em si mesma, nem por expressa ou inequívoca remissão para anterior informação, parecer ou proposta, a invocação de qualquer norma ou princípio jurídico, nem esclarece suficientemente as razões que impõem a demolição da construção e obstam à sua eventual legalização ou que tornam esta legalização completamente inviável, impossibilitando um destinatário normal, colocado na posição do recorrente contencioso, de se aperceber dessas razões.
Nº Convencional:JSTA00054038
Nº do Documento:SA120000412038322
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:MENDONÇA - PAULO - CM DE SINTRA
Recorrido 1:ARAÚJO , DUARTE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA DE 1994/09/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43972 DE 1996/06/23 IN AD N457 PAG1.
Aditamento: