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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02611/16.3BELRS
Data do Acordão:02/05/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
PESSOA COLECTIVA
INDEMNIZAÇÃO
REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
GRUPO DE EMPRESAS
DERRAMA
Sumário:I - O legislador estatuiu esta norma - art. 88º nº 13 al. a) do CIRC - de modo bastante amplo e abrangente, com o claro propósito de incluir qualquer compensação paga aos gestores, administradores ou gerentes aquando da cessação de funções, desde que não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, ou seja, de modo expresso, o legislador pretendeu abranger todo e qualquer pagamento resultante da cessação, excepto o valor das remunerações devidas até ao final do contrato, sendo que a própria Recorrente reconhece que a cláusula relativa à compensação foi inserta nos contratos celebrados entre os administradores e a “Z…” e consubstancia o cumprimento de uma obrigação contratual então assumida, o que equivale a dizer que a sua atribuição é uma decorrência do cumprimento do contrato laboral.
II - Ora, o legislador integrou na previsão da norma “quaisquer compensações”, de modo a obstar a que as partes lograssem evitar a sua incidência através do nome que lhe atribuíssem, sendo que, como decidido, não é possível associar as importâncias pagas a título de obrigação de não concorrência à expressão “objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual” uma vez que são realidades completamente distintas e se é certo que do ponto de vista gestionário, todos os factores externos e internos são potencialmente capazes de influir de algum modo na produtividade da empresa, contudo, o legislador fiscal refere-se expressamente a objectivos de produtividade determinados por si mesmos, não ao cumprimento de deveres que já decorrem da Lei comercial e da Propriedade Industrial.
III - Por outro lado, o facto desses valores serem objecto de incidência no âmbito do artigo 9º nº 1 alínea c) do Código do IRS na esfera do seu beneficiário, não constitui fundamento bastante para afastar a aplicação do artigo 88º nº 13 alínea a) do CIRC, na medida em que a norma é dirigida à reprovação de práticas empresariais, como a própria Recorrente reconhece, e não visa propriamente a atribuição de rendimentos ocultos, desiderato prosseguido pela alínea b) do mesmo número.
IV - Não existe fundamento para diferenciar a dedução do benefício fiscal no caso da derrama estadual em relação à colecta de IRC quando aplicável o REGTS, sendo que, não se suscitando controvérsia entre as partes que a dedução do benefício fiscal ao investimento abrange a colecta de IRC e a derrama estadual, então só há que aplicar as regras e espírito subjacentes ao REGTS, que é de atender à colecta do grupo e ao valor global das derramas.
V - Na verdade, do facto de a derrama estadual incidir sobre a matéria colectável de cada uma das sociedades não se pode extrair a ilação pretendida pela Recorrente AT, uma vez que essa determinação do valor da derrama procura evitar um resultado contraproducente da aplicação do REGTS, atento os termos da incidência terem por base um determinado valor mínimo da matéria tributável (lucro tributável superior a € 1 500 000) e a taxa ser progressiva.
VI - Assim, estando em causa o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, deve aplicar-se o disposto no n.º 6 do artigo 90.º do Código do IRC na sua plenitude, efectuando-se as deduções dos benefícios fiscais às colectas de IRC e da derrama estadual.
Nº Convencional:JSTA000P33233
Nº do Documento:SA22025020502611/16
Recorrente:A..., SGPS, SA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: