Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048139 |
| Data do Acordão: | 11/09/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. CORTIÇA. ACTUALIZAÇÃO. DEC-LEI N.º 199/88. (NÃO) INCONSTITUCIONALIDADE. CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - A indemnização relativa à privação temporária do rendimento da cortiça extraída em prédio expropriado, cujo capital de exploração foi devolvido, não se autonomiza como indemnização por frutos pendentes, pois que, sob pena de uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo, esta só tem lugar nos casos de não devolução dos bens que integravam o capital de exploração. II - O valor da indemnização por privação da cortiça, de prédios devolvidos, é o valor líquido da venda, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal (artigo 5.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5 e artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 312/85). IV - A actualização do valor da indemnização apurada nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstos nos art.ºs 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-10. V - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no art.º 13.º, n.º 1, da CRP, e do direito a justa indemnização, consagrado no art.º 62.º, n.º 2, do mesmo diploma, que se não aplica às indemnizações decorrentes das leis da Reforma Agrária, que são reguladas pelo disposto no artigo 94.º da lei fundamental, sendo certo que a eliminação, na 4.ª revisão constitucional, da expressão "fora dos casos previstos na Constituição", até então constante do seu artigo 62.º, não visou aplicar o regime nele consagrado a todas as indemnizações, incluindo as relativas às decorrentes da Reforma Agrária, mas apenas eliminar uma expressão que era inútil, por redundante, em virtude desses casos serem casos especiais e, como tal, regulados pelo respectivo preceito (artigo 94.º). VI - O regime consagrado neste preceito (artigo 94.º) aplica-se a todas as expropriações, ocupações ou nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária e não só às efectuadas antes de 1976. |
| Nº Convencional: | JSTA0004476 |
| Nº do Documento: | SAP20041109048139 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
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