Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015244
Data do Acordão:12/02/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
ANULABILIDADE
NULIDADE ABSOLUTA
ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE
SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO PRESSUPOSTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
VIOLAÇÃO DE LEI
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
PARECER OBRIGATORIO
APROVAÇÃO DE PROJECTO PELO SROA
Sumário:I - Decorrido o prazo para interpor recurso contencioso, a inercia do interessado faz presumir iniludivelmente o acatamento do comando da Administração que o acto consubstancia.
II - Se o acto administrativo esta inquinado por vicio conducente a simples anulação, o decurso do prazo da impugnação sana-o.
III - Os actos nulos e os juridicamente inexistentes podem ser impugnados contenciosamente a todo o tempo.
IV - A nulidade do acto administrativo não resulta da natureza das coisas, mas de cominação da lei.
V - E acto pressuposto a definição de condições de facto e de direito, sem a qual a autoridade não pode exercer a sua competencia.
VI - O erro de direito e de facto sobre os pressupostos localiza-se no dominio do vicio de violação de lei, que gera simples anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00007260
Nº do Documento:SA119821202015244
Data de Entrada:10/21/1980
Recorrente:BASTOS , MARIA E OUTRA
Recorrido 1:MINHOP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:82
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/29/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4307
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINHOP DE 1978/11/16.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 356/75 DE 1975/07/08 ART2.
RSTA57 ART51 N1 N4 ART58 ART103.
CADM40 ART828 PARUNICO N1.
DL 451/82 DE 1982/11/16 ART14 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12809 DE 1980/07/10.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG350.
Aditamento:I - O Decreto-Lei n. 356/75, de 8/7, veio proibir, nas zonas que não disponham de planos de urbanização, aprovados superiormente, o seguimento de processos de construção, urbanização, vias de comunicação, aterros ou escavações, sem serem previamente aprovados pelo Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrario.
II - A aprovação do Serviço referido no n. anterior, nos processos que dela careçam tem a natureza de parecer obrigatorio.