Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01133/04 |
| Data do Acordão: | 01/18/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. COLÓNIA. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I. O tribunal ad quem pode alterar a decisão sobre a matéria de facto do tribunal de 1.ª instância se esta tiver sido apenas tomada com base nos elementos constantes dos autos e do processo burocrático (artigo 712.º, n.º 1, alínea a), e 749.º, ambos do CPC, ex vi artigo 102.º da LPTA). II. Não merece censura a decisão de considerar como não provado que o licenciamento de obras de remodelação e ampliação de uma casa de habitação (benfeitoria feita pelo requerente, no âmbito do regime de colonia vigente na Região Autónoma da Madeira) foi um licenciamento não sujeito à condição do requerente adquirir o terreno onde essa casa estava construída, se o acto de licenciamento deferiu o respectivo pedido com base no requerimento de pedido de licenciamento e do parecer da autoridade técnico-sanitária, e, naquele requerimento, apenas era manifestado o interesse nessa aquisição, a que se seguiu uma informação dos serviços a dizer que, no momento essa aquisição não era viável, e a autoridade sanitária se limitou a confirmar a necessidade de obras, em face do estado de degradação da casa. III. Não enferma de ilegalidade, imputada à ilegitimidade do requerente, o acto que deferiu o licenciamento das obras supra referidas em casa construída por ex-colono, licenciamento esse efectuado após a extinção do regime de colonia operado pelo Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18/10/77, pois que, para além do ex-colono continuar a ser o titular da casa, que não podia ser remida pelo senhorio (artigos 8.º e 9.º, n.º 1, do referido diploma), passou também a ser arrendatário rural do terreno onde a casa estava implantada (artigo 1.º do mesmo diploma), pelo que, sendo a entidade licenciadora o senhorio, no acto de licenciamento não se pode deixar de ver a concessão de autorização do senhorio para realização dessas obras. E, consequentemente, era titular de direitos que lhe conferiam a faculdade de realizar as obras (cfr. artigo 9.º, n.º 1 do DL 555/99, de 16/12). |
| Nº Convencional: | JSTA00061562 |
| Nº do Documento: | SA12005011801133 |
| Data de Entrada: | 11/02/2004 |
| Recorrente: | CM DE MACHICO |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF FUNCHAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART712 ART749. LPTA85 ART102. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART14. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART9 ART60. PORT 1115B/94 DE 1994/12/15 ART2. DGRI 13/77/M DE 1977/10/18 ART1 ART9. RGEU51 ART10. L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 ART53. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART5. |
| Aditamento: | |