Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01133/04
Data do Acordão:01/18/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
COLÓNIA.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:I. O tribunal ad quem pode alterar a decisão sobre a matéria de facto do tribunal de 1.ª instância se esta tiver sido apenas tomada com base nos elementos constantes dos autos e do processo burocrático (artigo 712.º, n.º 1, alínea a), e 749.º, ambos do CPC, ex vi artigo 102.º da LPTA).
II. Não merece censura a decisão de considerar como não provado que o licenciamento de obras de remodelação e ampliação de uma casa de habitação (benfeitoria feita pelo requerente, no âmbito do regime de colonia vigente na Região Autónoma da Madeira) foi um licenciamento não sujeito à condição do requerente adquirir o terreno onde essa casa estava construída, se o acto de licenciamento deferiu o respectivo pedido com base no requerimento de pedido de licenciamento e do parecer da autoridade técnico-sanitária, e, naquele requerimento, apenas era manifestado o interesse nessa aquisição, a que se seguiu uma informação dos serviços a dizer que, no momento essa aquisição não era viável, e a autoridade sanitária se limitou a confirmar a necessidade de obras, em face do estado de degradação da casa.
III. Não enferma de ilegalidade, imputada à ilegitimidade do requerente, o acto que deferiu o licenciamento das obras supra referidas em casa construída por ex-colono, licenciamento esse efectuado após a extinção do regime de colonia operado pelo Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18/10/77, pois que, para além do ex-colono continuar a ser o titular da casa, que não podia ser remida pelo senhorio (artigos 8.º e 9.º, n.º 1, do referido diploma), passou também a ser arrendatário rural do terreno onde a casa estava implantada (artigo 1.º do mesmo diploma), pelo que, sendo a entidade licenciadora o senhorio, no acto de licenciamento não se pode deixar de ver a concessão de autorização do senhorio para realização dessas obras. E, consequentemente, era titular de direitos que lhe conferiam a faculdade de realizar as obras (cfr. artigo 9.º, n.º 1 do DL 555/99, de 16/12).
Nº Convencional:JSTA00061562
Nº do Documento:SA12005011801133
Data de Entrada:11/02/2004
Recorrente:CM DE MACHICO
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF FUNCHAL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART712 ART749.
LPTA85 ART102.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART14.
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART9 ART60.
PORT 1115B/94 DE 1994/12/15 ART2.
DGRI 13/77/M DE 1977/10/18 ART1 ART9.
RGEU51 ART10.
L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 ART53.
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART5.
Aditamento: