Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01094/12 |
| Data do Acordão: | 02/19/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | FORMA DIREITO DE AUDIÇÃO NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE |
| Sumário: | I - Segundo resulta do disposto no nº 2 do art. 45º do CPPT será a entidade instrutora do procedimento a determinar se o direito de audição deve ser exercido oralmente ou por escrito, conforme o objectivo do procedimento. II - A preterição de uma determinada formalidade (no caso, a falta de notificação do relatório final de inspecção ao mandatário constituído no procedimento, tendo a notificação sido feita apenas ao sujeito passivo) poderá considerar-se preterição de formalidade não essencial se se demonstrar (apreciação dependente das circunstâncias concretas de cada caso, numa ponderação que está subjacente ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos) que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P17100 |
| Nº do Documento: | SA22014021901094 |
| Data de Entrada: | 10/19/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |