Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0769/21.9BEBRG |
| Data do Acordão: | 09/08/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | PENHORA PROCESSO ESPECIAL SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS REGIME JURÍDICO PROCESSO INVENTÁRIO |
| Sumário: | I - Adjudicado ao cônjuge do executado não responsável pela dívida exequenda bem imóvel sobre o qual incide penhora por dívida tributária da exclusiva responsabilidade do outro cônjuge, terá a penhora de ser levantada, penhorando-se, ao invés, os bens que na partilha couberem ao cônjuge responsável pela dívida. II – Não obsta ao referido em I. o facto de a partilha se ter realizado em cartório notarial, uma vez que, no ano em que aquela se realizou (2016), já estava em vigor o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), que atribuía aos notários competência exclusiva para a tramitação do processo especial de separação de bens nele regulado (conforme artigos 3.º e 81.º do RJPI), situação que só veio a alterar-se com a entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2020, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro. |
| Nº Convencional: | JSTA00071240 |
| Nº do Documento: | SA2202109080769/21 |
| Data de Entrada: | 07/29/2021 |
| Recorrente: | A.............. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE BRAGA |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | EXECUÇÃO FISCAL |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 220º DO CPPT E 740º DO CPC |
| Aditamento: | |