Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007393
Data do Acordão:02/09/1968
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:MILITAR
PENSÃO DE RESERVA
PENSÃO DE REFORMA
ACRÉSCIMO DE PENSÃO
LEI INOVADORA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O artigo 9 do Decreto n. 20247 não é uma norma interpretativa, mas sim de natureza inovadora, dispondo apenas para o futuro quanto ao limite que nela se estabelece.
II - Consequentemente, para que os militares continuem com direito ao acréscimo de 0,14 por cento, mesmo que atinja ou exceda o vencimento de igual patente no activo apenas se torna necessário que a pensão de reserva ou reforma tenha sido fixada antes da vigência do Decreto-Lei 41654.
III - Criou-se para o recorrente, aquando da sua passagem
à reserva, o direito à percentagem em causa. Tal direito mantém-se íntegro, independentemente da sua passagem à situação de reforma uma vez que as pensões de reforma são iguais às estabelecidas para a pensão de reserva.*
Nº Convencional:JSTA00018050
Nº do Documento:SA119680209007393
Recorrente:JUNIOR . JOSE
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:68
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/02/1970
1ª Pág. de Publicação do Acordão:44
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINFIN.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:D 13309 DE 1927/03/23 ART12.
D 20247 DE 1931/08/24 ART9.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART5 ART6.
DL 40872 DE 1956/11/23.
DL 41654 DE 1958/05/28 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5945 DE 1961/06/09.
AC STAP DE 1959/11/05 IN COL OF VXI PAG110.