Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047561 |
| Data do Acordão: | 07/09/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINOLOGIA. TUTELA ADMINISTRATIVA. GESTÃO CORRENTE. INSTITUTO PÚBLICO. |
| Sumário: | I - A atribuição legal de personalidade jurídica pública e autonomia administrativa ao Instituto Nacional de Criminologia (D-L nº 96/95, de 10.5) implica que o Governo, através do Ministro da Justiça, detenha meros poderes de tutela sobre a gestão do Instituto, cuja extensão e medida hão-de forçosamente resultar do que a própria lei tiver disposto a esse respeito. II - Não existindo na lei a concretização desses poderes, deve entender-se que os mesmos se atêm ao mínimo indispensável à harmonização e coordenação dos fins do ente tutelado com os do ente tutelar, traduzindo-se, por isso, em poderes de supervisão e inspecção gerais, com a possibilidade de emitir orientações e directivas de carácter genérico. III - Não será, no entanto, assim, num período em que o Instituto ficou sem o seu órgão singular dirigente - o Director - sendo então possível que o Ministro intervenha directamente na gestão do Instituto, ao abrigo duma tutela expandida, ou mesmo de poderes de direcção, já que a falta desse órgão impede o Instituto de actuar como organismo autónomo. IV - Por assuntos de gestão corrente devem entender-se, além dos de mero expediente, os mais normais e repetidos nas funções que em determinado serviço se exercem, e que não envolvam opções ou linhas de actuação diferentes das habitualmente seguidas, nem condicionem a futura gestão. V - São de considerar como de gestão corrente duas deslocações do funcionário mais graduado do Instituto à Região Autónoma da Madeira para dar continuidade a um estudo sobre a criminalidade no arquipélago, e na sequência de anteriores 11 viagens, com idêntica finalidade, que foram autorizadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00059703 |
| Nº do Documento: | SA120030709047561 |
| Data de Entrada: | 04/09/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL / INDIRECTA. |
| Legislação Nacional: | DL 96/95 DE 1995/05/10 ART1 N1 ART5 N1 N2 N6. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47404 DE 2001/11/28.; AC STA PROC39533 DE 2002/06/06.; AC STA PROC47943 DE 2002/01/30. |
| Referência a Doutrina: | JEAN RIVERO DROIT ADMINISTRATIF 1970 PAG290. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG326. |
| Aditamento: | |