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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0399/11
Data do Acordão:07/06/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IMPOSTO SUCESSÓRIO
QUOTA
SOCIEDADE COMERCIAL
FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL
AVALIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS
Sumário:I – Para efeitos de liquidação de imposto sucessório, os actos praticados pela Administração Tributária de fixação dos valores que serviram de base à liquidação são susceptíveis de avaliação, com excepção dos casos expressamente indicados no n.ºs 1.º a 3.º do art. 87.º do CIMSISD.
II – Os casos em que o imposto sucessório é liquidado com base no valor de quotas de sociedades fixado pela Administração Tributária, nos termos do art. 77.º do CIMSISD, estão abrangidos pelo regime do corpo daquele art. 87.º, desde que não tenha ainda havido avaliação no processo administrativo de liquidação.
III – Assim, os contribuintes que discordem do acto de fixação do valor das quotas, subjacente ao acto de liquidação de imposto sucessório que lhes for notificado, devem contestá-lo, no prazo de oito dias, sendo a consequência de não o fazerem a caducidade do direito de contestarem a referida fixação.
IV – Não tendo sido requerida a avaliação, não pode admitir-se a impugnação judicial para discussão da legalidade da fixação do valor das quotas, pois, à face do artigo 134.º, n.º 7, do CPPT, ela não é permitida sem prévio esgotamento dos meios graciosos admissíveis para apreciar a sua legalidade.
Nº Convencional:JSTA000P13099
Nº do Documento:SA2201107060399
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: