Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0399/11 |
| Data do Acordão: | 07/06/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IMPOSTO SUCESSÓRIO QUOTA SOCIEDADE COMERCIAL FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL AVALIAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS |
| Sumário: | I – Para efeitos de liquidação de imposto sucessório, os actos praticados pela Administração Tributária de fixação dos valores que serviram de base à liquidação são susceptíveis de avaliação, com excepção dos casos expressamente indicados no n.ºs 1.º a 3.º do art. 87.º do CIMSISD. II – Os casos em que o imposto sucessório é liquidado com base no valor de quotas de sociedades fixado pela Administração Tributária, nos termos do art. 77.º do CIMSISD, estão abrangidos pelo regime do corpo daquele art. 87.º, desde que não tenha ainda havido avaliação no processo administrativo de liquidação. III – Assim, os contribuintes que discordem do acto de fixação do valor das quotas, subjacente ao acto de liquidação de imposto sucessório que lhes for notificado, devem contestá-lo, no prazo de oito dias, sendo a consequência de não o fazerem a caducidade do direito de contestarem a referida fixação. IV – Não tendo sido requerida a avaliação, não pode admitir-se a impugnação judicial para discussão da legalidade da fixação do valor das quotas, pois, à face do artigo 134.º, n.º 7, do CPPT, ela não é permitida sem prévio esgotamento dos meios graciosos admissíveis para apreciar a sua legalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13099 |
| Nº do Documento: | SA2201107060399 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |