Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:098/20.5BALSB
Data do Acordão:02/27/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ARQUIVAMENTO
DISCRICIONARIEDADE
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art. 608.º, n. 2, do CPC).
II - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
III - Na caracterização da violação dos deveres funcionais, necessária para definir a infração disciplinar, está em causa um espaço de valoração próprio do titular do poder disciplinar e que constitui uma atividade típica do exercício do poder discricionário, subtraída, salvo situações excecionais (v.g. desvio de poder, erro manifesto, inobservância de vinculações legais), ao controlo judicial.
IV - Sob pena da violação do princípio da separação de poderes, os tribunais não devem entrar no domínio das prerrogativas de interpretação e valoração próprias do poder disciplinar, a não ser através do controlo externo sobre o correto exercício desse poder discricionário, naquilo que, formal ou substancialmente, se inserir no campo da juridicidade.
V - Resulta dos artigos 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, n.º 3, do CPTA, que no recurso de revista o STA só conhece de direito, limitando-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Nº Convencional:JSTA000P33399
Nº do Documento:SAP20250227098/20
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: