Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015215
Data do Acordão:07/21/1965
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HONORIO BARBOSA
Descritores:ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
COOPERATIVA DE CONSUMO
TRANSACÇÃO
SOCIO COOPERANTE
DOAÇÃO
TERCEIRO
Sumário:I - Pressupostos que asseguram a isenção tributaria conferida pelo n. 4 do artigo 29 do Decreto n. 16731, de 13 de Abril de 1929.
II - A aquisição por terceiros de generos por ofertas de associados de uma cooperativa de consumo e a venda esporadica por empregados em desrespeito das determinações da gerencia não caracterizam actos de transacção que a lei qualifica como repelentes do beneficio de isenção tributaria.
Nº Convencional:JSTA00021028
Nº do Documento:SA219650721015215
Data de Entrada:02/22/1965
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SOC COOP DE CONSUMO DE ERMIDAS-SADO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VIII
Ano da Publicação:1968
Página:32
Referência Publicação 1:AD N49 ANOV PAG46
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:D 24784 DE 1934/12/17 ART22.
D 16731 DE 1929/04/13 ART29 N4.
DL 22513 DE 1933/05/12 ART1.
Aditamento:I - A utilização por terceiros de generos adquiridos por associados de uma cooperativa, em mera oferta ocasional destes, e a venda esporadica a terceiros efectuada por empregados em desrespeito das determinações da gerencia não caracterizam os actos de transacção que a lei determina como repelentes do beneficio de isenção de contribuição industrial.
II - Consequentemente, não se mostram prejudicados os pressupostos que asseguram a isenção tributaria conferida pelo n. 4 do artigo 29 do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929, e artigo 1 do Decreto-
-Lei n. 22513, de 12 de Maio de 1933.