Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01039/02
Data do Acordão:03/11/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ENSINO SUPERIOR.
VAGA.
SUBDELEGAÇÃO DE PODERES.
NULIDADE DE SENTENÇA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Sumário:I - O artigo 15.º da Portaria n.º 612/93, na redacção dada pela Portaria n.º 317-A/96, estabelece que o limite máximo de vagas fixadas por cada par estabelecimento/curso para os concursos especiais a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 28-B/96 e para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º mesmo diploma legal (n.º 2), permitindo, contudo, que seja excedido por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta fundamentada do Reitor da Universidade (n.º 3).
II - É inválida a subdelegação feita pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, no qual estava delegada a competência para permitir o excesso do limite de vagas referido no número anterior, nos Reitores das Universidades, porquanto suprimiu a proposta fundamentada que, de acordo com a lei, era formalidade essencial da decisão final, permitindo que quem tomasse essa decisão final fosse precisamente a autoridade a quem a lei exigia a formulação de uma proposta fundamentada.
III - É, por isso, ilegal, o despacho de um Reitor de uma Universidade, que, ao abrigo dessa subdelegação de competências, criou vagas adicionais, ultrapassando o limite estabelecido no preceito referido em I.
IV - Tendo os recorridos levantado, nas suas contestações e alegações de recurso, a questão de que, no caso de procedência do recurso e anulação do acto impugnado, o tribunal se pronunciasse sobre a não repercussão dessa anulação na inscrição e frequência do curso nos anos seguintes, dado serem contra-interessados com interesse legítimo na manutenção dos actos consequentes (artigo 134.º, n.º 2, alínea i) do CPA) e sobre a relevância dos efeitos putativos deles decorrentes (134.º, n.º 3 do mesmo diploma), não constitui nulidade da sentença a não pronúncia sobre essa questão, porquanto, se trata de matéria que se autonomiza dos vícios assacados ao acto impugnado no recurso contencioso, deles sendo consequente, donde resulta que esse pedido extravasa do âmbito do recurso contencioso, que é, salvo disposição em contrário, de mera legalidade e tem por objecto a declaração da invalidade ou a anulação do acto recorrido (artigo 6.º do ETAF), pelo que dele não tinha que conhecer a sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA00058981
Nº do Documento:SA12003031101039
Data de Entrada:06/14/2002
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:PORT 612/93 DE 1993/06/29 ART15 NA REDACÇÃO DA PORT 317-A/96 DE 1996/07/29.
CPA91 ART134 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1986/10/28 IN AD N305 PAG697.; AC STA DE 1990/10/02 PROC28158.
Aditamento: