Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028387
Data do Acordão:11/22/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:CARREIRA MEDICA HOSPITALAR
CONCURSO PUBLICO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
EFECTIVIDADE DE SERVIÇO
REGIME DE TEMPO COMPLETO
REGIME DE TEMPO COMPLETO PROLONGADO
Sumário:I - O regime das carreiras medicas, tal como esta gizado no D.L. 310/82, de 3/8, visa assegurar a progressiva formação do medico, por forma a possibilitar-lhe não so o bom desempenho do cargo em que esta investido como o assumir de responsabilidades acrescidas, proprias das sucessivas categorias a que vai ascendendo.
II - Um dos meios de formação e o efectivo exercicio de funções e dai que o n. 3 do art. 24 desse diploma exija o minimo de 5 anos de permanencia no grau de assistente hospitalar, como requisito de candidatura ao grau de chefe de serviço hospitalar.
III - Esses cinco anos de exercicio, que são anos civis, constituem o tempo minimo exigido para o regime de trabalho de tempo completo, que e o regime geral e implica a prestação semanal de 36 horas de serviço.
IV - No regime de trabalho de tempo completo prolongado, que implica a prestação de 45 horas semanais de serviço, ha que considerar, para efeito de preenchimento do requisito de 5 anos na categoria inferior, o excedente de 9 horas por semana relativamente ao regime de tempo completo, por ser de presumir que esse excedente de horario importa um acrescimo na formação profissional.
V - Não atender a esse excedente seria recusar a função formativa do tempo de exercicio e deixar sem justificação a propria exigencia de um periodo minimo de permanencia no grau de assistente hospitalar.
Nº Convencional:JSTA00033284
Nº do Documento:SA119911122028387
Data de Entrada:05/24/1990
Recorrente:MACHADO , DOMINGOS E OUTROS
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD - PONCE , SANTIAGO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINSAUD DE 1990/03/15.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 310/82 DE 1982/08/03 ART2 ART3 ART9 N7 ART24 N1 N3 ART25.
PORT 231/86 DE 1986/05/21.