Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029257
Data do Acordão:12/03/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO PENAL
SUSPENSÃO DE PRAZO
AVERIGUAÇÕES
FALSAS DECLARAÇÕES
PROFESSOR PROVISÓRIO
Sumário:I - Não ocorre a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a uma determinada infracção se apenas durante a instrução do processo se conclui pela natureza disciplinar dos respectivos factos em virtude de novos elementos de prova, não tendo a mesma sido cometida há mais de três anos.
II - De igual forma não está prescrito o procedimento disciplinar instaurado por infracção que constitua também crime se este o não estiver, desde que o prazo desta prescrição for superior a três anos - n. 3 do artigo 4 do ED/84.
III - Suspende o prazo prescricional do procedimento disciplinar a instauração de processo de averiguações a que se siga o respectivo processo disciplinar - n. 5 do artigo 4 do ED/84.
IV - Incorre em infracção disciplinar prevista na alínea f), n. 2 do artigo 25 do ED/84, (falsas declarações relativas
à justificação de faltas) o professor provisório do ensino secundário, ainda aluno universitário que, para justificar faltas na sua escola, fez entrega de declarações inexactas sobre datas de exames, as quais, relacionando-se com factos pessoais, não podia ignorar.
Nº Convencional:JSTA00033394
Nº do Documento:SA119911203029257
Data de Entrada:03/12/1991
Recorrente:LOPES , FERNANDO
Recorrido 1:SE DA REFORMA EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1990/12/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CP82 ART228 N1 B.
EDF84 ART3 N4 B G ART11 D ART25 F ART26 N2.