Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029257 |
| Data do Acordão: | 12/03/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INFRACÇÃO PENAL SUSPENSÃO DE PRAZO AVERIGUAÇÕES FALSAS DECLARAÇÕES PROFESSOR PROVISÓRIO |
| Sumário: | I - Não ocorre a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a uma determinada infracção se apenas durante a instrução do processo se conclui pela natureza disciplinar dos respectivos factos em virtude de novos elementos de prova, não tendo a mesma sido cometida há mais de três anos. II - De igual forma não está prescrito o procedimento disciplinar instaurado por infracção que constitua também crime se este o não estiver, desde que o prazo desta prescrição for superior a três anos - n. 3 do artigo 4 do ED/84. III - Suspende o prazo prescricional do procedimento disciplinar a instauração de processo de averiguações a que se siga o respectivo processo disciplinar - n. 5 do artigo 4 do ED/84. IV - Incorre em infracção disciplinar prevista na alínea f), n. 2 do artigo 25 do ED/84, (falsas declarações relativas à justificação de faltas) o professor provisório do ensino secundário, ainda aluno universitário que, para justificar faltas na sua escola, fez entrega de declarações inexactas sobre datas de exames, as quais, relacionando-se com factos pessoais, não podia ignorar. |
| Nº Convencional: | JSTA00033394 |
| Nº do Documento: | SA119911203029257 |
| Data de Entrada: | 03/12/1991 |
| Recorrente: | LOPES , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SE DA REFORMA EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1990/12/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 B. EDF84 ART3 N4 B G ART11 D ART25 F ART26 N2. |