Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0179/05 |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO. DANO INDEMNIZÁVEL. INDEMNIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. FACTURA E RECIBO. PROVA DO PAGAMENTO. SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO ILÍCITO |
| Sumário: | I - Mesmo nos casos de decisão ilegal de não adjudicação, o direito de indemnização do candidato escolhido (potencial adjudicatário) restringe-se aos encargos, ónus ou compromissos que este assumiu e suportou como consequência directa e necessária da sua apresentação ao concurso, e em função deste, ou seja, aos chamados danos emergentes. II - Para as sociedades comerciais, a ofensa do bom nome, reputação e imagem comercial apenas pode produzir um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, opera aquela ofensa, não sendo, por isso, susceptível de indemnização por danos não patrimoniais. III - Os juros de mora deverão ser calculados mediante a aplicação, em cada período relevante, e a partir da data da citação, da respectiva taxa legal em vigor. IV - Uma quantia que se provou ter sido facturada à A., mas que não se provou ter sido paga, não deve ser considerada para efeito de indemnização, uma vez que facturas e recibos são coisas distintas, e só estes últimos são comprovativos do pagamento ou quitação. |
| Nº Convencional: | JSTA0005782 |
| Nº do Documento: | SA1200509290179 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS - A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | INST DO DESPORTO DE PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |