Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018048
Data do Acordão:05/25/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
ACTO TRIBUTÁRIO
ACTO DIVISÍVEL
ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
QUESTÃO PREJUDICIAL
Sumário:O acto tributário de liquidação, stricto sensu, é um acto divisível quer por sua natureza já que se expressa num quantitativo pecuniário, quer por disposição da lei
- art. 5 do CPCI e 145 do CPT -, pelo que pode ser objecto de mera anulação parcial.
Nº Convencional:JSTA00041328
Nº do Documento:SA219940525018048
Data de Entrada:03/23/1994
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:DELGADO , MARIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VIANA DO CASTELO DE 1993/10/26 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - MAIS VALIAS.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5.
CPTRIB91 ART143 ART144 ART145.
CPC67 ART660 N2.
LPTA85 ART57.
CIMV65 ART143.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1985/06/18 IN AD N300 PAG1533.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG139 PAG143.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG127 PAG129.
BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL PAG125.
RODRIGUES PARDAL E RUBEN CARVALHO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIçÕES E IMPOSTOS ANOTADO PAG53.
ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG41.
Aditamento:I - Para que se verifique a causa de nulidade da sentença - não especificação dos fundamentos de facto e de direito - contemplada no art. 144, n. 1, do cptrib91 torna-se necessário que falte, em absoluto, a motivação, ou seja a ausência total de fundamentos.
II - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está em correspondência directa com o dever de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, dever que sofre excepção relativamente às questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - conf. art. 660, n. 2 do CPC67.