Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046577
Data do Acordão:10/15/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CONCESSÃO MINEIRA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
ACTO DE DELEGAÇÃO DE PODERES.
Sumário:I - Se o deferimento de um pedido de concessão de exploração de um depósito mineral foi subordinado ao cumprimento, pela requerente, de determinadas condições, não viola o princípio da boa fé o facto de a Administração ter estabelecido prazos flexíveis para elas serem satisfeitas, ter avisado a interessada dos riscos da sua inércia no cumprimento das condições e ter recusado celebrar o contrato de concessão por as condições ainda não estarem preenchidas.
II - Quando o art. 37º, n.º 1, do CPA, diz que o acto de delegação deve «especificar» os poderes que são delegados, o verbo está usado no sentido corrente de «indicar», «determinar» ou «mencionar» aqueles poderes, e não no sentido etimológico de circunscrever uma espécie de poderes por contraposição a um género em que ela se incluísse.
III - Assim, e por se mostrar suficientemente determinado, claro e apreensível por um qualquer destinatário, é válido o acto em que o Ministro da Economia delegou no Secretário de Estado da Indústria e Energia a «competência para orientação e despacho dos assuntos relativos» ao Instituto Geológico e Mineiro, delegação essa que manifestamente abrangia o poder de decidir os pedidos de concessão da exploração dos recursos minerais.
IV - Não tendo a recorrente persuadido da invalidade do acto de delegação, soçobra o vício de incompetência que decorreria de o autor do acto o ter praticado ao abrigo de uma delegação inválida.
Nº Convencional:JSTA00060048
Nº do Documento:SA120031015046577
Data de Entrada:09/15/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INDUSTRIA E ENERGIA DE 2000/06/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONCESSÃO EXPLORAÇÃO RECURSOS NATURAIS.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
CPA91 ART6-A ART37 N1.
DL 122/93 DE 1993/04/16 ART3.
Aditamento: