Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041290
Data do Acordão:03/13/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Na interpretação do acto administrativo deve atender-se aos termos da declaração do órgão administrativo (elemento textual), ao tipo legal do acto, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico), aos motivos que levaram o órgão a actuar e ao fim ou interesse que procurou (elemento racional) e às praxes administrativas.
Também são atendíveis os elementos do mesmo procedimento, ou de procedimentos relativos à mesma situação ou com ela conexos, posteriores à prática do acto interpretando, que possam revelar o sentido com que o acto foi adoptado pela Administração, por se dever presumir que esta pretende agir coerentemente.
II - Estes elementos correspondem grosso modo aos elementos de interpretação das normas jurídicas, não sendo aplicável à interpretação do acto administrativo o disposto no art.
236 do Cod. Civ. para a interpretação da declaração negocial.
Nº Convencional:JSTA00046469
Nº do Documento:SA119970313041290
Data de Entrada:11/07/1996
Recorrente:FIGUEIREDO , LISA
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART236.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33091 DE 1994/06/21.
AC STA PROC36380 DE 1995/07/06.
AC STA PROC35152 DE 1994/11/29.
AC STA PROC35244 DE 1994/11/02.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG529.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG489.