Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0416/09.7BECBR
Data do Acordão:04/07/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
II - No caso presente, o que a Requerente contesta não é a falta de pronúncia sobre determinada questão que tenha sido submetida à apreciação do tribunal em sede de recurso, mas sim sobre os termos dessa pronúncia, pois considera que foi feita uma incorrecta interpretação ou enquadramento do disposto no artigo 75º, nº2, da LGT, ao ter sido denegada a presunção de veracidade da declaração que tardiamente apresentou à Administração Tributária e por entender que o princípio do inquisitório consagrado no artigo 58º da LGT impunha que a AT diligenciasse pela obtenção de melhores elementos em face dessa mesma declaração de rendimentos.
III - Tal significa que aquilo que está na base da posição assumida pela ora Requerente é, precisamente, o julgamento que o Tribunal fez das questões submetidas à sua apreciação, ao considerar que a declaração de rendimentos nos termos em que foi apresentada (fora dos prazos legais) “não beneficia da presunção de veracidade consagrada no nº1 do artigo 75º da LGT, por não ter sido apresentada no prazo previsto no artigo 112º do CIRC” e por não ser “exigível à AT a realização de quaisquer diligências complementares que se mostrassem necessárias à comprovação desses dados”, o que conflitua com o mérito desse julgamento e não com a omissão de pronúncia sobre a questão da violação do princípio do inquisitório por parte da Administração Tributária.
Nº Convencional:JSTA000P27468
Nº do Documento:SA2202104070416/09
Data de Entrada:01/17/2019
Recorrente:A.........., LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: