Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015600 |
| Data do Acordão: | 05/03/1967 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA ILEGALIDADE ABSTRACTA GREMIO QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - A ilegalidade da divida exequenda, a que se refere a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, e a ilegalidade absoluta ou abstracta da divida. II - Não estando os gremios, como não estavam, na vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932, sujeitos ao pagamento de quotizações para o Fundo de Desemprego, a exigencia destas a um gremio, com referencia a periodo em que estava em vigor aquele diploma, constitui fundamento de oposição a respectiva execução fiscal, com base na alinea a) daquele artigo 176. III - Constitui igualmente esse fundamento a exigencia da multa estabelecida no Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, com referencia a faltas de pagamento de quotizações cometidas na vigencia do Decreto n. 21699. |
| Nº Convencional: | JSTA00019626 |
| Nº do Documento: | SA219670503015600 |
| Data de Entrada: | 11/25/1966 |
| Recorrente: | GRE DOS INDUSTRIAIS DE PANIFICAÇÃO DE LISBOA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Nº do Volume: | X |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 33 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 26806 DE 1936/07/18. DL 45080 DE 1963/06/20. CPCI63 ART176 A. D 21699 DE 1932/09/19 ART20. |
| Referência a Doutrina: | JOSE TAVARES SOCIEDADES E EMPRESAS COMERCIAIS PAG683. PLACIDO E SILVA VOCABULARIO JURIDICO VI PAG362 VII PAG821. |