Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015600
Data do Acordão:05/03/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
GREMIO
QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
Sumário:I - A ilegalidade da divida exequenda, a que se refere a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, e a ilegalidade absoluta ou abstracta da divida.
II - Não estando os gremios, como não estavam, na vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932, sujeitos ao pagamento de quotizações para o Fundo de Desemprego, a exigencia destas a um gremio, com referencia a periodo em que estava em vigor aquele diploma, constitui fundamento de oposição a respectiva execução fiscal, com base na alinea a) daquele artigo 176.
III - Constitui igualmente esse fundamento a exigencia da multa estabelecida no Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, com referencia a faltas de pagamento de quotizações cometidas na vigencia do Decreto n. 21699.
Nº Convencional:JSTA00019626
Nº do Documento:SA219670503015600
Data de Entrada:11/25/1966
Recorrente:GRE DOS INDUSTRIAIS DE PANIFICAÇÃO DE LISBOA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:33
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 26806 DE 1936/07/18.
DL 45080 DE 1963/06/20.
CPCI63 ART176 A.
D 21699 DE 1932/09/19 ART20.
Referência a Doutrina:JOSE TAVARES SOCIEDADES E EMPRESAS COMERCIAIS PAG683.
PLACIDO E SILVA VOCABULARIO JURIDICO VI PAG362 VII PAG821.