Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0156/19.9BCLSB
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:DISCIPLINA DESPORTIVA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
Sumário:I – Preenche o tipo de infração disciplinar previsto e punido nos artigos 19.º e 112.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP) a difusão de mensagens, na conta oficial de Twitter de um clube de futebol, onde se afirma que um determinado árbitro atuou com a intenção deliberada de errar e de favorecer a equipa adversária, imputando-lhe um comportamento ilícito e, por isso mesmo, desonroso.
II – Aquelas normas não restringem desproporcionalmente a liberdade de expressão e de informação garantidas pelo artigo 37.º da CRP, que neste caso cedem para assegurar a salvaguarda de outros direitos e valores constitucionais, nomeadamente os direitos de personalidade inerentes à honra e à reputação do árbitro (artigo 26º/1 da CRP), e a prevenção da violência no desporto (artigo 79.º/2 da CRP).
Nº Convencional:JSTA000P26250
Nº do Documento:SA1202009100156/19
Data de Entrada:06/17/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: