Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0156/19.9BCLSB |
Data do Acordão: | 09/10/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA INFRACÇÃO DISCIPLINAR TRIBUNAL ARBITRAL LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE IMPRENSA |
Sumário: | I – Preenche o tipo de infração disciplinar previsto e punido nos artigos 19.º e 112.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP) a difusão de mensagens, na conta oficial de Twitter de um clube de futebol, onde se afirma que um determinado árbitro atuou com a intenção deliberada de errar e de favorecer a equipa adversária, imputando-lhe um comportamento ilícito e, por isso mesmo, desonroso. II – Aquelas normas não restringem desproporcionalmente a liberdade de expressão e de informação garantidas pelo artigo 37.º da CRP, que neste caso cedem para assegurar a salvaguarda de outros direitos e valores constitucionais, nomeadamente os direitos de personalidade inerentes à honra e à reputação do árbitro (artigo 26º/1 da CRP), e a prevenção da violência no desporto (artigo 79.º/2 da CRP). |
Nº Convencional: | JSTA000P26250 |
Nº do Documento: | SA1202009100156/19 |
Data de Entrada: | 06/17/2020 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |