Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01951/02 |
| Data do Acordão: | 05/06/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS. DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA. INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS. PERSONALIDADE JURÍDICA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. CORRECÇÃO DA PETIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I - A personalidade judiciária (inerente à personalidade jurídica) consiste na susceptibiIidade de ser parte (art.º 5.º do CPC). II - A Direcção Regional do Ambiente, a Direcção Geral de Fiscalização e Controle da Qualidade Alimentar, a Direcção Regional de Agricultura, Direcção Geral do Ambiente, a Inspecção Geral das Actividades Económicas e Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, constituem serviços que se inserem na estrutura orgânica dos respectivos Ministérios, pertencendo à pessoa colectiva Estado, prosseguindo as funções estaduais respectivas, pelo que são destituídos de personalidade jurídica e judiciária (integrando aquela direcção regional serviço desconcentrado que prossegue a nível regional aquelas atribuições), insusceptíveis pois de serem parte. III - Relativamente a acção com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual e em que foram demandadas aquelas entidades, emerge pois a falta do pressuposto processual de personalidade jurídica ou judiciária, e não falta de mera representação do Estado susceptível de ser suprida com a citação do Ministério Público. IV - Não tendo a autora corrigido a nova petição em conformidade com despacho judicial que a indeferiu liminarmente, com o fundamento de que em acção de responsabilidade "terão de ser demandadas as pessoas colectivas a quem assiste personalidade, capacidade e legitimidade para o efeito", e continuando a ser demandadas a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, ocorre causa de absolvição da instância (cf. alínea c) do n.º 1 do art.º 288.º do CPC, aplicável ex vi artºs 1º e 72º da LPTA. V - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), e a Administração Regional de Saúde, face ao disposto, nomeadamente nos artigos 1º. do D.L. 219/93 de 16/6 e 1º do D.L. n° 335/93 de 29/9, integram pessoas colectivas de direito público, como tal passíveis de estar por si em juízo (quanto à ARS, cf. ainda o art.º 3.º do Dec. Lei 286/99 e a Base XXVII da Lei 48/90, de 24 de Agosto). |
| Nº Convencional: | JSTA00059272 |
| Nº do Documento: | SA12003050601951 |
| Data de Entrada: | 12/09/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | GAB DE PLANEAMENTO E POLÍTICA AGRO-ALIMENTAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART5. LPTA85 ART26 ART36 ART43. DL 286/99 DE 1999/07/27 ART2 ART3. DL 335/93 DE 1993/09/29 ART1. DL 219/93 DE 1993/06/16 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37065 DE 1995/05/09.; AC STA PROC35230 DE 1995/01/24.; AC STA PROC39639 DE 1997/11/13.; AC STA PROC45566 DE 2000/03/28.; AC STA PROC46301 DE 2001/09/25.; AC STA PROC558/02 DE 2002/05/21. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2 ED PAG108. |
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