Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019813
Data do Acordão:01/17/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS
SOCIEDADE COMERCIAL
EMPRESA CONCESSIONARIA
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Sumário:I - Tendo sido deduzida acusação contra determinada sociedade comercial, a qual foi marcado prazo para responder a essa acusação, esta assegurado o direito de defesa daquela, não havendo vicio de forma.
II - A corresponsabilização da sociedade por infracção disciplinar de seus agentes, e legal, face ao disposto na al. g) do art. 51 e paragrafo 3 do Dec-Lei 48912, de 18-3-69, e por isso pode aquela ser condenada em multa, por aqueles seus agentes terem emprestado dinheiro a utente da sala de jogos daquela Sociedade.
Nº Convencional:JSTA00011905
Nº do Documento:SA119850117019813
Data de Entrada:11/17/1983
Recorrente:ESTORIL-SOL SARL
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:165
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1983/08/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:DL 41812 DE 1958/08/09 ART12.
D 43044 DE 1960/07/02.
DL 48912 DE 1969/03/18 ART26 ART51 G PAR3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8 N1.
Aditamento:A Inspecção-Geral de Jogos, sucessora do Conselho de Inspecção de Jogos, e o organismo que detem, em exclusivo, o direito de exercer poder disciplinar funcional sobre os concessionarios das zonas de jogos e seus agentes.