Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 077/16.7BALSB 077/16 |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACTO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO AUDIÊNCIA PRÉVIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA LIVRE INICIATIVA DIREITO DE PROPRIEDADE PROPRIEDADE PRIVADA |
| Sumário: | I - Do art. 644º n.º 2, al. b), do CPC, ex vi art. 142º n.º 5, do CPTA, resulta que cabe apelação imediata e autónoma da decisão que julgue improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, recaindo sobre a parte prejudicada com esta decisão o ónus de a impugnar imediatamente, sob pena de se formar caso julgado, ou seja, essa decisão não pode ser impugnada em sede de recurso que vier a ser interposto da decisão final. II - Um acto apenas materialmente administrativo, por definição, só pode ser materialmente inválido, dado que esse acto, ao se conter num preceito legal, como ocorre in casu [contido no art. 34º-A n.º 5, do DL 31/2006, de 15/2, na redacção do DL 244/2015, de 19/10, o qual procedeu à declaração de interesse público das “grandes instalações petrolíferas existentes”, as quais correspondem às instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela autora (cfr. art. 3º, al. p), desse diploma legal)], está sujeito às regras do procedimento legislativo, ou seja, não lhe são aplicáveis as regras próprias do procedimento administrativo, nomeadamente as relativas ao direito de audiência e ao dever de fundamentação, previstas nos arts. 267º n.º 5 e 268º n.º 3, da CRP, e nos arts. 12º, 121º, 152º e 153º, do CPA de 2015. III – Mesmo que se entenda que um acto administrativo, praticado sob a forma de lei, pode ser impugnado com base nos vícios de preterição do direito de audiência prévia e falta de fundamentação, tem de se considerar - e tendo presente que um preceito legal que contém um acto administrativo nunca é um puro acto administrativo, dado que nele implicitamente também se contém uma norma legal que tem como parâmetro de validade imediato a Constituição e não a lei - que esses vícios têm de ser apreciados no quadro das exigências constantes dos arts. 267º n.º 5 e 268º n.º 3, da CRP, sendo inaplicáveis os arts. 12º, 121º, 152º e 153º, do CPA de 2015. IV - No caso vertente verifica-se que da norma contida no art. 34º-A n.º 5, do DL 36/2006, na redacção do DL 244/2015, resulta que não há lugar à audiência prévia na declaração de interesse público das instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela autora, mas esta solução legal deverá considerar-se necessária e proporcional - ou seja, esta dispensa da audiência prévia não viola o art. 267º n.º 5, conjugado com o art. 2º, da CRP - pelo facto desse acto administrativo estar contido em acto formalmente legislativo, isto é, face à natureza do próprio processo legislativo que apresenta incompatibilidades com o procedimento administrativo. V – In casu foram cumpridas as exigências de fundamentação constantes do art. 268º n.º 3, da CRP, pois do preâmbulo do DL 244/2015 resultam os concretos motivos para a declaração de interesse público das grandes instalações petrolíferas existentes: promover a concorrência e, assim, beneficiar o consumidor. VI – O acto impugnado não viola o princípio da protecção da confiança, pois, desde logo, o Estado não encetou comportamentos susceptíveis de gerar expectativas no sentido de que não seriam introduzidas alterações no sistema petrolífero nacional ou de que nunca ocorreria a declaração de interesse público das instalações de armazenamento e transporte por conduta detidas pela autora, dado que as alterações introduzidas pelo DL 244/2015, de 19/10, no DL 31/2006, de 15/2, e que ora estão em causa, visaram colmatar as incompletudes que este último diploma continha. VII – O acto impugnado não infringe o direito de propriedade privada, visto que as restrições ou limitações feitas e que se mostram questionadas pela autora não se apresentam, em face dos específicos e concretos contornos com que se mostram gizadas, como medidas especialmente gravosas ou que assumam uma gravidade análoga àquela que decorre do acto de expropriação (em sentido estrito) e, mesmo que se tenha entendimento diverso, sempre a autora poderá ser indemnizada nos termos do art. 16º, da Lei 67/2007, de 31/12, possibilidade de indemnização que sempre afastaria a existência de uma ofensa ao art. 62º, da CRP. VIII – O acto impugnado não atenta contra o direito à livre iniciativa privada, nem viola a regra relativa à reserva da competência legislativa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34309 |
| Nº do Documento: | SAP20250925077/16 |
| Recorrente: | A..., SA E OUTROS |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |