Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01123/15.7BEPRT 0504/18 |
| Data do Acordão: | 03/10/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS MAIS VALIAS INSOLVÊNCIA NATUREZA QUANTIFICAÇÃO RENDIMENTO LEI INTERPRETATIVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - A inclusão de rendimentos empresariais na categoria B do IRS exige o afastamento da possibilidade de englobamento noutras categorias de rendimentos, sendo que os rendimentos empresariais, para existirem, nos termos do disposto no art. 4º nº 1 CIRS respeitam ao exercício de verdadeiras actividades pelo que não podem constituir rendimentos de natureza comercial ou industrial os actos de gestão de um património privado, pois que o CIRS não permite ficcionar o exercício de uma actividade empresarial onde ela não existe. Os rendimentos das actividades empresariais serão tributados como tal e os rendimentos que se não enquadrem aqui, por inexistir actividade empresarial serão tributados na sede própria, aqui, como mais-valias. II - Como a própria Recorrente reconhece, a AT não tem que aferir custos de construção e a interessada não fez qualquer prova dos custos de construção, pelo que, de acordo com o probatório, nada se apreende no sentido de viabilizar outra leitura da situação. III - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda. IV - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente. V - Na redacção anterior à que resulta da Lei do OE para 2018, o n.º 1 do art. 268.º do CIRE apenas previa a isenção das mais-valias resultantes da dação em cumprimento ou cessão de bens do insolvente aos credores no âmbito do processo de insolvência, e não também no caso da venda, nada fazendo crer (designadamente para efeitos da aplicação extensiva da norma a esta última situação) que o legislador tenha dito menos que pretendia. VI - O legislador pretendeu consagrar uma norma inovadora e, qua tale, não interpretativa do regime legal vigente, até porque, como já se deixou consignado, mais do que uma vez, a redacção da norma até à alteração legislativa não comportava, sem que fossem ultrapassados os limites de uma interpretação válida, a extensão da letra ao ponto de contemplar no âmbito do sentido jurídico-normativo da norma os casos de venda de imóveis, o que significa que não pode reconhecer-se natureza interpretativa ao artigo 287º nº 1 da Lei nº 114/2017, de 29-12, que conferiu nova redacção ao artigo 268º nº 1 do CIRE. VII - No caso dos autos, a venda dos imóveis gerou um acréscimo patrimonial na esfera jurídica da Recorrente e o facto de o produto da venda ter sido afecto ao pagamento das dívidas da massa insolvente, não constitui fundamento para considerar anulados os ganhos assim obtidos, pois que, embora o valor em apreço não tenha entrado material e fisicamente na posse da Recorrente, não deixou de entrar na sua esfera jurídica, o qual foi destinado à diminuição do respectivo passivo, o que quer dizer que não está em causa qualquer rendimento ficcionado, mas uma vantagem patrimonial efectiva, directamente subsumível na previsão do identificado art. 10º nº 1 al. a), do C.I.R.S. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27325 |
| Nº do Documento: | SA22021031001123/15 |
| Data de Entrada: | 05/23/2018 |
| Recorrente: | A........... |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |