Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028410
Data do Acordão:09/27/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MEDIDA DA PENA
PENA DE EXPULSÃO
DEMISSÃO
INSTRUTOR
INQUÉRITO PRÉVIO
Sumário:I - Na fixação da pena disciplinar, deverá atender-se a todas as circunstâncias atenuantes provadas que militem a favor do arguido, sejam gerais, sejam as especiais previstas no artigo 29 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro.
II - Tendo o arguido solicitado uma dádiva de 1.500.000 escudos, com o fim de conseguir minimizar no seu quantitativo, o pagamento de quantias devidas pelo contribuinte, através de contactos a estabelecer junto de outros funcionários da mesma Direcção-Geral, essa conduta integra a infracção disciplinar prevista na alínea a) do artigo 26 n. 4 do referido Estatuto Disciplinar, punível com a pena de demissão.
III - Não há lugar a nomeação expressa e formal de novo instrutor para o processo disciplinar, nos casos em que este foi precedido de processo de inquérito, que por decisão da entidade competente e nos termos do n. 4 do artigo 87 do Estatuto Disciplinar, constitui fase de instrução daquele processo. Nestes casos é a própria lei que investe o instrutor do processo de inquérito em instrutor do processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00041717
Nº do Documento:SA119940927028410
Data de Entrada:06/07/1990
Recorrente:MOREIRA , MARIA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/03/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N3 A ART22 ART26 N1 N4 B ART27 ART28 ART29 ART47 ART51 D ART85 N4 ART87 N1 N3 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/02/28 IN AD N338 PAG175.