Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0393/24.4BECTB
Data do Acordão:09/25/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCESSO
PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL
CONCORRÊNCIA
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Sumário:I - Sem prejuízo da liberdade das entidades adjudicantes na estipulação das especificações técnicas, há limites que não podem ser ultrapassados, nomeadamente quando, através da excessiva pormenorização ou da natureza excessivamente restritiva das especificações técnicas estabelecidas, resulta entravada a concorrência e beneficiado determinado operador – tudo contra o legalmente imposto, a este propósito, no art. 42º nº 2 da Diretiva 2014/24, refletido no art. 49º nº 4 do CCP (cfr. Ac.TJUE de 25/10/2018, C-413/17, “Roche Lietuva”, considerandos 29 e segs.).
II - Assim, sem se contestar a ampla margem de apreciação das entidades adjudicantes no âmbito da formulação das especificações técnicas de um contrato, não podem aquelas, na sua estipulação, criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência através de requisitos que favoreçam operadores económicos específicos, devendo possibilitar-se, pelo contrário, a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas existentes no mercado.
III - Da aplicação do princípio da concorrência resultará que as normas aplicáveis à contratação pública deverão ser interpretadas de modo a favorecer a participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados.
IV- No plano pré-contratual, um dos corolários do princípio da concorrência é o dever de a entidade adjudicante não definir requisitos de acesso ao procedimento em termos tais que conduzam a uma limitação desproporcionada, injustificada e/ou desigual quanto ao mercado habilitado a aceder a esse procedimento.
V - Sendo legalmente admissível a existência de sociedades tendo por objeto a venda de automóveis multimarca, mal se compreenderia que os mesmos não pudessem concorrer a procedimentos conexos com a sua atividade comercial, sendo que a garantia é assegurada pelo fabricante, como decorre, aliás, do Artigo 13.°, n.° 1 do CE, no qual não se exige que seja o adjudicatário a assegurar a manutenção.
VI - O concurso público é comummente assinalado como um procedimento aberto ou de acesso livre a todos os operadores económicos que atuam no mercado. Ou seja, tendo sido adotado como procedimento o concurso público, abdicou o adjudicante da apreciação da qualificação das empresas concorrentes, aceitando que ao concurso pudessem concorrer todos os operadores económicos com as habilitações legais para atuarem no mercado.
Nº Convencional:JSTA00071963
Nº do Documento:SA1202509250393/24
Recorrente:ESPAP – ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, I.P.
Recorrido 1:A... UNIPESSOAL, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CCP ART49 N4
Legislação Comunitária:DIRETIVA 2014/24 ART42 N2
Aditamento: