Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005068
Data do Acordão:02/07/1958
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CUNHA VALENTE
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
RECEITA MUNICIPAL
MAIS VALIAS
IMPOSTO
TAXA
Sumário:I - Os impostos constituem, no sistema do Código Administrativo, uma categoria de receitas distinta das taxas, não se confundindo com estas, para efeitos de aplicação do n. 3 do artigo 363 daquele diploma.
II - A mais-valia não é de considerar uma taxa de utilização das previstas no artigo 723, n. 10, do Código Administrativo.
III - Antes da Lei n. 2030, a mais-valia só podia cobrar-se quando se realizassem obras de abertura, alargamento ou regularização de via pública, com aumento do valor locativo dos prédios.
IV - É nula a deliberação municipal que impõe o pagamento de mais-valia sempre que haja obras nos prédios carecidos de licença municipal.
V - Ao tribunal cabe exclusivamente declarar qual a espécie de nulidade de que o acto impugnado padece, estando tal actividade apenas limitada pelos factos articulados pelas partes.
Nº Convencional:JSTA00025972
Nº do Documento:SA119580207005068
Data de Entrada:04/10/1957
Recorrente:CM DE SINTRA
Recorrido 1:ANDRADE , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIV
Ano da Publicação:1961
Página:14
Referência Publicação 1:DIR ANO90 PAG245
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR FISC - MAIS VALIA. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CADM40 ART363 PARÚNICO ART723 N10.
CPC67 ART664 ART715.
L DE 1912/07/26 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1952/04/04 IN COL AC V18 PAG253.
AC STA DE 1957/05/03 IN DG IIS 1958/01/16.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS 1950-1951 PAG419.
SOARES MARTINEZ LIÇÕES DE FINANÇAS 1956-1957 PAG127.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG427.
Aditamento:É nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença da auditoria administrativa que, partindo da qualificação de determinada receita municipal, criada por deliberação da Câmara Municipal, como taxa, acabe por lhe aplicar o regime sancionatório correspondente à criação de um imposto.