Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018504
Data do Acordão:12/09/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
PRAZO DE OPOSIÇÃO
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - A falta de indicação, na notificação, dos fundamentos do acto notificado, pode torná-lo inoponível ao notificando, mas não faz dele um acto enfermo de vício de forma.
II - A faculdade atribuída pelo artigo 22 do Código de Processo Tributário obsta a que o direito do notificando
à impugnação seja prejudicado pela falta de notificação dos fundamentos do acto que porventura deseja impugnar.
III - Para efeitos de liquidação do imposto no processo de transgressão ou fora dele não importa a data do facto gerador do imposto, mas a da prática do ilícito que origina o processo de transgressão.
IV - Se este foi cometido após a entrada em vigor do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, quando já não podia ser instaurado processo de transgressão, também o imposto não podia ser liquidado nesse inexistente processo.
Nº Convencional:JSTA00050451
Nº do Documento:SA219981209018504
Data de Entrada:07/13/1994
Recorrente:RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDOS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART21 N2 ART22 ART182.
CICOM63 ART88 ART107.
RJIFNA90 ART32.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART8.