Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018504 |
| Data do Acordão: | 12/09/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO PRAZO DE OPOSIÇÃO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - A falta de indicação, na notificação, dos fundamentos do acto notificado, pode torná-lo inoponível ao notificando, mas não faz dele um acto enfermo de vício de forma. II - A faculdade atribuída pelo artigo 22 do Código de Processo Tributário obsta a que o direito do notificando à impugnação seja prejudicado pela falta de notificação dos fundamentos do acto que porventura deseja impugnar. III - Para efeitos de liquidação do imposto no processo de transgressão ou fora dele não importa a data do facto gerador do imposto, mas a da prática do ilícito que origina o processo de transgressão. IV - Se este foi cometido após a entrada em vigor do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, quando já não podia ser instaurado processo de transgressão, também o imposto não podia ser liquidado nesse inexistente processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00050451 |
| Nº do Documento: | SA219981209018504 |
| Data de Entrada: | 07/13/1994 |
| Recorrente: | RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDOS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART21 N2 ART22 ART182. CICOM63 ART88 ART107. RJIFNA90 ART32. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART8. |