Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008968 |
| Data do Acordão: | 02/21/1974 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | PADARIA PODER DISCRICIONARIO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO CONCORDO COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DA INDUSTRIA CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DE PADARIA |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 493/71, concede ao Secretario de Estado da Industria o poder discricionario de autorizar a abertura de novos estabelecimentos de fabrico de pão, independentemente da observancia do disposto nos artigos 5, 6 e 10 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação. II - O despacho que defere o pedido "nas condições propostas" pelos serviços não envolve concordancia com os fundamentos por estes aduzidos, mas apenas com as condições ou clausulas sob as quais o deferimento era proposto pelos serviços. III - So existe o dever de fundamentar os actos administrativos nos casos em que a lei o exija. IV - O despacho que autoriza a abertura de um estabelecimento de fabrico de pão, no exercicio do poder discricionario conferido pelo Decreto-Lei n. 493/71, não pode ter violado os artigos 5, 6 e 10 do Regulamento citado no n. I. |
| Nº Convencional: | JSTA00014193 |
| Nº do Documento: | SA119740221008968 |
| Data de Entrada: | 05/12/1973 |
| Recorrente: | PANIFICADORA MODERNA DE CAMARA DE LOBOS LDA |
| Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA - NEVES , AGOSTINHO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 74 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/02/1975 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 376 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INDUSTRIA DE 1973/02/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 39634 DE 1954/05/05 ART4. DL 493/71 DE 1971/11/10 ARTUNICO. DL 42477 DE 1959/08/29 ART1 ART3 ART5 ART6 ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC8702 DE 1973/10/25. AC STA DE 1972/10/26 IN AD N133 PAG35. |
| Aditamento: | - Quando um despacho concorda com um parecer ou uma informação, deve entender-se que se apropria dos respectivos fundamentos, uma vez que a concordancia significa ou manifesta adesão a todo o parecer ou a toda a informação. II - No caso sub judice, porem, o despacho (de "concordo") não envolveu qualquer concordancia com os fundamentos da informação e pareceres, pois não manifestou, de nenhuma forma, adesão a esses fundamentos. |