Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008968
Data do Acordão:02/21/1974
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:PADARIA
PODER DISCRICIONARIO
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO CONCORDO
COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DA INDUSTRIA
CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DE PADARIA
Sumário:I - O Decreto-Lei n. 493/71, concede ao Secretario de Estado da Industria o poder discricionario de autorizar a abertura de novos estabelecimentos de fabrico de pão, independentemente da observancia do disposto nos artigos 5, 6 e 10 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação.
II - O despacho que defere o pedido "nas condições propostas" pelos serviços não envolve concordancia com os fundamentos por estes aduzidos, mas apenas com as condições ou clausulas sob as quais o deferimento era proposto pelos serviços.
III - So existe o dever de fundamentar os actos administrativos nos casos em que a lei o exija.
IV - O despacho que autoriza a abertura de um estabelecimento de fabrico de pão, no exercicio do poder discricionario conferido pelo Decreto-Lei n. 493/71, não pode ter violado os artigos
5, 6 e 10 do Regulamento citado no n. I.
Nº Convencional:JSTA00014193
Nº do Documento:SA119740221008968
Data de Entrada:05/12/1973
Recorrente:PANIFICADORA MODERNA DE CAMARA DE LOBOS LDA
Recorrido 1:SE DA INDUSTRIA - NEVES , AGOSTINHO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/02/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:376
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INDUSTRIA DE 1973/02/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:DL 39634 DE 1954/05/05 ART4.
DL 493/71 DE 1971/11/10 ARTUNICO.
DL 42477 DE 1959/08/29 ART1 ART3 ART5 ART6 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC8702 DE 1973/10/25.
AC STA DE 1972/10/26 IN AD N133 PAG35.
Aditamento:- Quando um despacho concorda com um parecer ou uma informação, deve entender-se que se apropria dos respectivos fundamentos, uma vez que a concordancia significa ou manifesta adesão a todo o parecer ou a toda a informação.
II - No caso sub judice, porem, o despacho (de "concordo") não envolveu qualquer concordancia com os fundamentos da informação e pareceres, pois não manifestou, de nenhuma forma, adesão a esses fundamentos.