Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034452 |
| Data do Acordão: | 05/03/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DECLARAÇÃO EXPRESSA DISPONIBILIDADE SERVIÇO PRESTADO EM FUNÇÕES DIFERENTES INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - Na esteira do postulado no n. 6 do art. 41 da CRP, quer o n. 2 do art. 1 da Lei n. 6/85 de 4/5, quer o preceito homólogo da Lei n. 7/92 de 12/5, estabelecem que o direito à objecção de consciência implica necessariamente o dever de prestar um serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar obrigatório, nada inovando pois, quanto a este ponto, a última das citadas leis. II - Tal direito não assume carácter absoluto ou irrestrito, tendo antes de ser compaginado e conciliado com o conteúdo de outros direitos e deveres fundamentais com idêntica dignidade constitucional, entre estes se integrando o dever de defesa da Pátria e demais deveres conexos - art. 276 ns. 1, 2 e 4 da CRP - tudo dentro das restrições aos direitos fundamentais autorizadas pela previsão abstracta dos ns. 2 e 3 do art. 18 da Lei Fundamental. III - Ao introduzir no correspondente procedimento administrativo o requisito de viabilidade - coevo ou concomitante da declaração de objecção de consciência - da obrigatoriedade de apresentação de declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo, a norma da al. d) do n. 3 do art. 18 da Lei n. 7/92 de 12/5 não afronta - antes com o respectivo espírito se conformando inteiramente - o chamado "domínio de protecção" dos supra-citados normativos constitucionais, não enfermando, por isso, de inconstitucionalidade material. |
| Nº Convencional: | JSTA00039172 |
| Nº do Documento: | SA119940503034452 |
| Data de Entrada: | 04/07/1994 |
| Recorrente: | CABRAL , JOSE |
| Recorrido 1: | COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1994/02/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART34 N1. CONST76 ART18 N2 N3 ART41 N6 ART276 N1 N2 N4 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33593 DE 1994/02/03. AC STA PROC33721 DE 1994/02/18. AC STA PROC33861 DE 1994/02/24. AC STA PROC34056 DE 1994/03/22. AC STA PROC34433 DE 1994/04/19. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG245 PAG965. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESADE 1976 PAG217 PAG219 PAG227. |