Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034452
Data do Acordão:05/03/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DISPONIBILIDADE
SERVIÇO PRESTADO EM FUNÇÕES DIFERENTES
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - Na esteira do postulado no n. 6 do art. 41 da CRP, quer o n. 2 do art. 1 da Lei n. 6/85 de 4/5, quer o preceito homólogo da Lei n. 7/92 de 12/5, estabelecem que o direito à objecção de consciência implica necessariamente o dever de prestar um serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar obrigatório, nada inovando pois, quanto a este ponto, a última das citadas leis.
II - Tal direito não assume carácter absoluto ou irrestrito, tendo antes de ser compaginado e conciliado com o conteúdo de outros direitos e deveres fundamentais com idêntica dignidade constitucional, entre estes se integrando o dever de defesa da Pátria e demais deveres conexos - art. 276 ns. 1, 2 e 4 da CRP - tudo dentro das restrições aos direitos fundamentais autorizadas pela previsão abstracta dos ns. 2 e 3 do art. 18 da Lei Fundamental.
III - Ao introduzir no correspondente procedimento administrativo o requisito de viabilidade - coevo ou concomitante da declaração de objecção de consciência - da obrigatoriedade de apresentação de declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo, a norma da al. d) do n. 3 do art. 18 da Lei n. 7/92 de 12/5 não afronta - antes com o respectivo espírito se conformando inteiramente - o chamado "domínio de protecção" dos supra-citados normativos constitucionais, não enfermando, por isso, de inconstitucionalidade material.
Nº Convencional:JSTA00039172
Nº do Documento:SA119940503034452
Data de Entrada:04/07/1994
Recorrente:CABRAL , JOSE
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1994/02/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART34 N1.
CONST76 ART18 N2 N3 ART41 N6 ART276 N1 N2 N4 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33593 DE 1994/02/03.
AC STA PROC33721 DE 1994/02/18.
AC STA PROC33861 DE 1994/02/24.
AC STA PROC34056 DE 1994/03/22.
AC STA PROC34433 DE 1994/04/19.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG245 PAG965.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESADE 1976 PAG217 PAG219 PAG227.