Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031558
Data do Acordão:11/12/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Sumário:I - Em aplicação do método de avaliação curricular, o estabelecimento pelo júri das regras de valoração de cada critério de avaliação das aptidões dos candidatos deve ser efectuado previamente ao conhecimento ou avaliação dos curriculos, sem o que não fica garantida a igualdade de oportunidades e objectividade de critérios.
II - Igualdade de oportunidades e objectividade de critérios não significa, porém, que o júri tenha que eleger, em abstracto, como critérios a valorar, os que presumivelmente ocorram em todos ou em grande número dos candidatos.
III - Assim, não ofende as al. a) e d) do art. 4 do DL n.
44/84, a decisão do júri, em concurso para Chefes de Secção de C.R.S.S., tomada antes do conhecimento e avaliação dos curriculos, de valorar com a cotação máxima cursos de formação para chefias (na avaliação da formação profissional complementar) e o desempenho de tarefas de excepcional responsabilidade (na avaliação da qualificação e experiência profissional), ainda que se venha em concreto a verificar que tais aptidões, em condições de ser atribuída a pontuação máxima, apenas eram detidas por um candidato entre 96 quanto ao curso, e por 3 quanto ao exercício daquele tipo de funções.
Nº Convencional:JSTA00045724
Nº do Documento:SA119961112031558
Data de Entrada:01/05/1993
Recorrente:CARNEIRO , FERNANDA E OUTRAS
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1992/10/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 A D.