Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0158/13 |
| Data do Acordão: | 03/25/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | IRS VENDA DE IMÓVEL MAIS VALIAS REINVESTIMENTO |
| Sumário: | I - A redacção do art. 10/5 do CIRS resultante da Lei n. 109-B/2001 de 27-12, manteve a exclusão de incidência relativa às mais valias realizadas em bens imóveis, mas passou a exigir que também o prédio alienado se destinasse a habitação própria permanente do beneficiário da mais-valia. II - Tendo resultado provado que o sujeito passivo alienou imóvel que não se destinava à sua habitação própria permanente ou do seu agregado familiar, os ganhos assim obtidos não podem deixar de estar sujeitos a tributação nos termos do disposto no artº 10º , ns. 1 , al. a) e 5 do CIRS, na redacção da Lei n. 109-B/2001 de 27-12, por ausência de um dos pressupostos a que alude o referido nº 5. |
| Nº Convencional: | JSTA00069126 |
| Nº do Documento: | SA2201503250158 |
| Data de Entrada: | 02/05/2013 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART103 N3. LGT98 ART12. CIRS ART10 N1 A N5. L 109-B/01 DE 2001/12/27. |
| Referência a Doutrina: | JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO - IRS INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS COIMBRA EDITORA PAGS413-414. |
| Aditamento: | |